Em outubro de 2020 o SindCT informou que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 942 que trata da possibilidade de aplicar as regras de previdência social para a averbação de tempo de serviço exercido sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física do servidor público, com a conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
Até então, a conversão para tempo comum do período trabalhado pelo servidor em condições especiais só era reconhecida pelos órgãos federais, ou mesmo pela justiça, para o período trabalhado até 11/12/1990, ou seja, sob regime da CLT, antes da “criação do RJU – Regime Jurídico Único”, ou ainda, a aposentadoria especial, com aplicação das regras do Regime Geral, era válida quando o servidor tivesse trabalhado por pelo menos 25 anos sob condições especiais, ou seja, se um servidor tivesse 24 anos e 11 meses de tempo especial, ele não podia convertê-lo em tempo comum.
Com a decisão do STF, o servidor que não possuir os 25 anos completos para se aposentar na modalidade especial, ou mesmo, se não o quiser, terá o direito de converter para tempo comum o período trabalhado em condições especiais entre 11/12/1990 e 12/11/2019, data da edição da reforma da previdência – Emenda Constitucional 103/2019.
Para obter a conversão de tempo nos termos da decisão do STF, o servidor terá que comprovar o trabalho em condições especiais, através de Laudos Técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário, que devem ser atualizados, pelo menos até 12/11/2019.
Embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão do STF, informamos que alguns Tribunais já estão concedendo o direito à conversão do período RJU aos servidores.
O Jurídico do SindCT está à disposição dos sindicalizados que se enquadram nessas condições, para formular os requerimentos administrativos individuais, pleiteando tal direito junto aos órgãos. Em caso de indeferimento, será proposta a medida judicial cabível.