Processo 3,17%
Breve resumo da Ação:
Em 27 de maio de 1994 foi publicada a Lei nº 8.880/94, dispondo sobre o programa de estabilização econômica e o sistema monetário nacional, instituindo a Unidade Real de Valor – URV. Os artigos 28 e 29 da citada lei ordinária dispuseram sobre o sistema de revisão das tabelas de vencimentos, soldos e salários dos servidores civis e militares.
Em janeiro de 1995, o Governo Federal, ao proceder à revisão geral dos vencimentos dos servidores, observou tão somente o que dizia parte do art. 29 da Lei nº 8.880/94, ou seja, corrigiu os vencimentos apenas com base na variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994, desconsiderando totalmente o que estabelecia o art. 28 da referida Lei.
Assim, foi divulgado e aplicado o índice de reajuste de 22,07%, que representava a variação do IPC-r, deixando de aplicar o preceituado no art. 28, que representava um índice de 3,17%, que consistia na média aritmética dos vencimentos dos servidores públicos em 1994, para compensar a perda com a implantação do plano real. Desta forma, o índice correto para janeiro de 1995, a teor do disposto na mencionada lei, deveria ter sido de 25,24% (22,07 + 3,17).
Na época, o SindCT promoveu a notificação do DCTA e INPE, questionando sobre o reajuste concedido em janeiro de 1995, tendo sido respondido sobre a concessão de tão somente 22,07%.
Em 1999, o SindCT, ajuizou ação judicial (Processo nº 0004021-58.1999.4.03.6103 – 2ª Vara Federal de São José dos Campos), em favor dos servidores, sindicalizados, do INPE e DCTA, conforme assembleia geral realizada em 30/09/1998, objetivando a complementação do reajuste salarial de 1º de janeiro de 1995, no percentual de 3,17.
Este processo foi julgado favoravelmente ao SindCT em todas as instâncias.
Com o retorno para São José dos Campos, a Justiça determinou que o SindCT, na qualidade de substituto processual dos servidores sindicalizados, deve providenciar os cálculos do valor da execução do julgado (podendo ser abatido, no caso em tela, o valor pago de forma administrativa, autorizado pela Medida Provisória nº 2.225-45 de 04 de setembro de 2001, na qual a União Federal confessa a dívida relativa ao aumento de 3,17%).
É muito grande o número de servidores no processo e o cálculo está sendo individualizado, para que seja apresentado em Juízo, provavelmente, até o final do mês de novembro de 2021.
No entanto, na última semana, chegou a conhecimento do SindCT, que servidores foram abordados por escritório de advocacia, oferecendo falsos serviços, com a informação de que o Ministério Público Federal ganhou uma ação beneficiando a todos os servidores públicos que estavam na ativa em janeiro de 2002, a um reajuste salarial de 25%, e que houve um erro na aplicação desse reajuste e a União Federal aplicou 22%, o que gerou direito ao reajuste do 3,17.
O SindCT, com objetivo de esclarecer os servidores, bem como de preveni-los, recomenda toda cautela possível aos servidores abordados pelo referido escritório de advocacia, uma vez que o reajuste dos 3,17%, se refere à diferença salarial de janeiro de 1995 e não de 2002 e já é objeto da ação ajuizada pelo SindCT em 1999 e que favoreceu os servidores sindicalizados à época.
28,86% – Atualização do andamento
Conforme informado na Rapidinha 7, de 7 de junho de 2021, o Jurídico do SindCT vinha requerendo à Juíza que determinasse que a União Federal fosse intimada a apresentar o cálculo do valor devido a cada substituído integrante do processo, ou então, que a União Federal fosse intimada a juntar aos autos, as fichas financeiras de todos os substituídos integrantes do processo, a partir do mês de outubro de 2011, data em que foram apresentados os cálculos originais no processo.
No dia 4 de outubro de 2021, a Juíza atendeu parcialmente o pedido, pois determinou que a União Federal apresente as fichas financeiras (holerites) de todos os servidores substituídos no período compreendido entre outubro de 2011, até setembro de 2021, no prazo de 60 dias úteis, tendo constado ainda da decisão, que a União Federal, caso tenha interesse, pode apresentar os cálculos atualizados do crédito de cada servidor.
Conversão do tempo especial do período RJU
Conforme informado na Rapidinha 13, de 31 de agosto de 2021, após posicionamento favorável do STF sobre o assunto, desde o início do ano de 2021, o Jurídico do SindCT passou a entrar com as ações individuais no Juizado Especial Federal (“pequenas causas”), com objetivo de obter a conversão do tempo especial do período trabalhado pelo servidor no regime estatutário, sendo que, os resultados já tinham começado a aparecer, pois 3 servidores, sendo 2 do DCTA e 1 do INPE, obtiveram sentenças favoráveis, conseguindo a conversão do tempo especial do período estatutário. Posteriormente, no mês de setembro, obtivemos mais duas decisões favoráveis para servidores do DCTA.
Em uma das ações, a primeira que foi sentenciada, a União não apresentou recurso e a decisão transitou em julgado, cabendo, agora, o cumprimento da decisão por parte da União, no prazo de 30 dias úteis, ou seja, converter em tempo comum o período trabalhado pelo servidor no regime estatutário, com acréscimo de 40%.