Na primeira quinzena de maio, diante do momento excepcional que enfrentamos, o SindCT encaminhou ofício do DCTA para tratar de assuntos que estavam atingindo negativamente os servidores da instituição, dentre eles o trabalho remoto (para prevenção do contágio do COVID-19) e a suspensão dos pagamentos dos adicionais de insalubridade e periculosidade, previstas na Instrução Normativa – IN nº 28, de 2020.
De acordo com a IN 28, “fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios-X ou substâncias radioativas para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 19, de 2020”.
O SindCT argumentou com a instituição que tal IN é ilegal, pois os artigos 97 e 102 da Lei 8112/90 (superior hierarquicamente a qualquer Instrução Normativa, segundo a Constituição Federal) listam todas as situações consideradas como afastamentos de atividades, nas quais a situação atual (trabalho remoto devido à pandemia) não se encaixa.
Além disso, uma outra Instrução Normativa (nº 4/17 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Ralações de Trabalho no Serviço Público, que se encontra em vigor) estabelece em seu art. 14 que, o pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata a referida normativa será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão. Porém, no parágrafo único do dispositivo, está previsto que não se aplica tal previsão às hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício.
O diretor interino do DCTA, Maj Brig do Ar Hudson Costa Potiguara negou o pedido do SindCT, informando que irá seguir a IN 28 e os pagamentos dos adicionais estarão suspensos durante o período de trabalho remoto dos servidores, o que atinge, principalmente, os servidores dos grupos de risco, afastados obrigatoriamente.
Para os servidores que estão trabalhando em períodos fracionados, em escalas, o pagamento dos adicionais também está fracionado. Falta o DCTA esclarecer em qual lei se baseia para que o pagamento seja efetuado desta forma.
O SindCT está analisando, com o departamento jurídico, qual a melhor forma de proceder, diante desta negativa.