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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS

Conforme previsão contida no artigo 143 da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil), a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Embora a previsão dê garantia de ampla defesa, o STF editou a Sumula Vinculante nº 5, que determina o seguinte: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Assim sendo, pode ser que o servidor ao ser intimado de que foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Sindicância contra ele, seja informado de que se trata de uma coisa “normal”, “simples”, “não precisa de advogado”, porque “não vai dar em nada”. Alertamos: Não caia nessa!!!

Caso você, servidor sindicalizado, seja acusado de ter cometido algum ato que gerou Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, não abra mão de ser acompanhado por um advogado, pois uma situação que, a princípio, pode ser simples, pode se agravar, chegando ao extremo de uma demissão e/ou cassação de aposentadoria. O Jurídico do SindCT informa que nos últimos anos atuou em vários Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias, representando os servidores sindicalizados, obtendo êxito no resultado final (absolvição ou atenuação da penalidade). Desta forma, orientamos os servidores que forem informados da instauração de um Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância contra si, não deixem de constituir um advogado imediatamente, estando o Jurídico do SindCT capacitado e à disposição dos servidores sindicalizados (e em dia com seus compromissos com este sindicato, ou seja, mensalidade e convênio médico) para atuação em todas as fases do processo.