O SindCT informa os servidores públicos federais do INPE, DCTA, AEB e CEMADEN, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência em 28/04/2020, suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autorizava empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Dentre elas o artigo 29, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus (COVID-19).
Essas ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354).
A decisão do STF se fundamenta no sentido de que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores.
Portanto, o SindCT orienta que os servidores não assinem qualquer documento de ciência e responsabilidade de contaminação no retorno ao trabalho, se exigido retornem, mas não assinem, pois a responsabilidade pela garantia do meio ambiente de trabalho saudável e equilibrado é das Instituições, é do empregador.
Ademais é importante informar que esta decisão do STF reconhece que qualquer trabalhador contaminado pelo coronavírus (COVID-19) no retorno ao trabalho presencial, o afastamento tem que se dar como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, e todas as consequências desta, com emissão de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo órgão em que está lotado o servidor.