Rapidinha 8 – 07/08/2026
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Entenda a recente posição do TCU e saiba quais são os seus direitos

Se você ingressou no serviço público federal até 31 de dezembro de 2003 e está planejando sua aposentadoria, este informativo é importante.

Recentemente, o Tribunal de Contas da União (TCU) passou a adotar entendimento que vem gerando preocupação entre servidores federais. Em diversas análises de atos de aposentadoria, a Corte tem recusado o registro de benefícios concedidos a servidores que optaram pelo cálculo pela média previsto no artigo 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A discussão envolve a possibilidade de o servidor escolher a forma de cálculo mais vantajosa para sua aposentadoria.

Em muitos casos, a regra da média pode ser mais vantajosa do que permanecer em atividade apenas para alcançar os requisitos da integralidade e da paridade.

O problema surgiu porque o TCU passou a entender que essa opção não estaria disponível aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003.

Neste informativo, o Departamento Jurídico do SindCT explica, de forma objetiva, o que mudou, por que existe essa controvérsia, expõe o seu entendimento ao caso, fundamentado na Constituição Federal, na orientação da Advocacia-Geral da União e em precedentes do Supremo Tribunal Federal e quais medidas podem ser adotadas para proteger os direitos dos servidores.

Até recentemente, diversos órgãos da Administração Pública admitiam normalmente a aposentadoria pela regra de pontos com cálculo pela média, desde que preenchidos os requisitos do artigo 4º da EC nº 103/2019.

Entretanto, especialmente após o Acórdão nº 679/2026-Plenário, o TCU passou a negar o registro desses atos de aposentadoria.

Na prática, servidores já aposentados ou que estavam prestes a formalizar o pedido passaram a enfrentar questionamentos quanto à forma de cálculo escolhida.

Segundo o entendimento atualmente adotado, os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 estariam obrigatoriamente vinculados ao regime da integralidade e da paridade.

Assim, não poderiam utilizar a regra de transição por pontos e optar pelo cálculo da média previsto no inciso II do § 6º do artigo 4º da EC nº 103/2019.

Com base nessa interpretação, o Tribunal vem negando o registro definitivo desses atos e determinando sua revisão.

Ao analisar o ato de aposentadoria, o TCU pode:

  • negar o registro da aposentadoria;
  • determinar a notificação do servidor;
  • exigir o retorno à atividade para cumprimento da idade necessária à integralidade ou a revisão dos proventos;
  • aplicar esse entendimento a casos semelhantes.

Esse cenário gera insegurança jurídica para inúmeros servidores.

Não.

É justamente nesse ponto que reside a principal controvérsia jurídica.

O artigo 4º da EC nº 103/2019 estabeleceu dois momentos distintos: primeiro, os requisitos para a aposentadoria; depois, a forma de cálculo dos proventos.

Após preencher idade mínima, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo no cargo e pontuação exigida, aplica-se o § 6º, que prevê duas hipóteses: integralidade e paridade para quem atingir a idade adicional prevista na Constituição ou cálculo pela média para quem não preencher esse requisito.

É sobre a interpretação dessa segunda hipótese que reside a divergência.

Imagine uma servidora que ingressou no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003.

Ela possui 57 anos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo no cargo e pontuação suficientes para se aposentar, mas ainda não alcançou a idade exigida para integralidade e paridade, ou seja, 62 anos.

A questão é saber se a Constituição exige que permaneça trabalhando até atingir essa idade ou se permite sua aposentadoria imediata com cálculo pela média.

É exatamente essa divergência que hoje separa o entendimento do TCU daquele adotado pelos órgãos jurídicos do Poder Executivo Federal.

A Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 01042/2025/CONJUR-MGI/CGU/AGU, posteriormente acolhido pelo Ministério da Gestão e da Inovação, entende que, preenchidos os requisitos da regra de pontos, o servidor pode optar pela forma de cálculo prevista na própria Constituição que lhe seja mais favorável.

Essa compreensão também é refletida nas simulações disponibilizadas pelo SouGov.

O Departamento Jurídico do SindCT entende que a interpretação do TCU restringe direitos assegurados pela própria Constituição.

Esse posicionamento fundamenta-se:

  • na interpretação do artigo 4º da EC nº 103/2019;
  • no princípio do direito ao melhor benefício;
  • na jurisprudência do STF;
  • na orientação da AGU;
  • na interpretação sistemática das regras de transição.

Além disso, a interpretação restritiva pode impor tratamento mais gravoso justamente aos servidores mais antigos.

Se você está planejando sua aposentadoria:

✔ realize previamente a simulação pelo SouGov;

✔ preserve o relatório emitido pelo sistema;

✔ compare as formas de cálculo;

✔ procure o Departamento Jurídico do SindCT antes de protocolar o pedido.

Se você já foi notificado pelo TCU ou pelo setor de Recursos Humanos sobre eventual revisão de sua aposentadoria, procure imediatamente o Jurídico do Sindicato.

Cada caso exige análise individualizada.

A discussão sobre a correta interpretação da EC nº 103/2019 permanece em evolução.

O Departamento Jurídico do SindCT continuará acompanhando os desdobramentos administrativos e judiciais do tema e adotará as medidas necessárias para assegurar a defesa dos direitos previdenciários de seus filiados.

Antes de qualquer decisão sobre aposentadoria, busque orientação jurídica especializada. O planejamento previdenciário continua sendo a melhor forma de preservar direitos construídos ao longo da vida funcional.

Por Dra.Renata Tieme

Advogada, Sócia da Sodero Advocacia

Integrante do Departamento Jurídico do SindCT