ESTATUTO DO SINDCT

ESTATUTO DO SINDCT

ESTATUTO DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SETOR AEROESPACIAL – SINDCT

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO I – DO SINDICATO

Seção I – Constituição

Art. 1º – O Sindicato Nacional dos Servidores Públicos Federais na Área de Ciência e Tecnologia do Setor Aeroespacial – SindCT, com sede e foro na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, na Rua Santa Clara, nº 432, Vila Ady Anna, inscrito no CNPJ sob o número 60.127.602/0001-36, registrado junto ao 1º Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos, sob o número 1359 do Livro A, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos servidores públicos federais da área de Ciência e Tecnologia do Setor Aeroespacial.

Parágrafo Único – O Sindicato Nacional dos Servidores Públicos Federais na Área de Ciência e Tecnologia do Setor Aeroespacial – SindCT se constitui, por prazo indeterminado, para fins de defesa e representação legal dos interesses difusos coletivos ou individuais dos servidores públicos federais da carreira de ciência e tecnologia em todo o território brasileiro, abrangendo todos aqueles trabalhadores da ativa ou aposentados do serviço público federal do setor aeroespacial, empregados ou contratados sob qualquer forma ou regime.

Artigo 2º – Constitui finalidade Precípua do Sindicato: visar melhorias nas condições da vida e de trabalho de seus representados; defender a independência e autonomia da representação sindical, defender os interesses das Instituições do setor aeroespacial e atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas brasileiras.

Artigo 3º – A representação da categoria profissional abrange todos os servidores do setor de Ciência e Tecnologia dos Ministérios, da Administração, Pública Direta, Indireta ou Autárquica, tanto estatutários quanto contratados por qualquer outro regime.

Seção II – Prerrogativas e Deveres

Artigo 4º – Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses coletivos ou individuais da categoria Profissional;

b) celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho;

c) eleger os representantes da categoria;

d) estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleias convocadas especificamente para esse fim;

e) colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;

f) instalar subsedes, nos setores abrangidos pelo sindicato, de acordo com suas necessidades;

g) filiar-se à Federação de grupo e a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da Assembleia dos sindicalizados;

h) manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;

i) colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;

j) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

k) estabelecer negociações com a representação do Governo Federal visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;

l) constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;

m) colaborar com os órgãos públicos visando a consecução dos interesses nacionais;

n) estimular a organização da categoria.

Parágrafo Único: A colaboração com os órgãos públicos deve-se dar nos casos destes órgãos exercerem atribuições de interesse dos servidores públicos federais de ciência e tecnologia, como a fiscalização do trabalho e das condições de saúde higiene e segurança do trabalhador, a participação oficial do Estado em organismos internacionais etc.

CAPÍTULO II – DOS SINDICALIZADOS – DIREITOS E DEVERES

Artigo 5º – A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo estatutário ou empregatício, integre a categoria profissional dos servidores públicos federais na Área de Ciência e Tecnologia do Setor Aeroespacial é garantido o direito de ser admitido no sindicato.

Parágrafo 1º – São condições para ser sindicalizado: ser maior de dezoito anos de idade e ser servidor público federal da ativa ou aposentado da área de ciência e tecnologia do setor aeroespacial.

Parágrafo 2º – O servidor público de que trata o parágrafo primeiro poderá estar contratado por qualquer regime de trabalho.

Parágrafo 3º – Para o sindicalizado se desfiliar do sindicato, basta que o mesmo expresse esta opção através de simples requerimento por escrito encaminhado à diretoria da entidade.

Artigo 6º – São direitos dos sindicalizados:

a) acesso as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;

b) votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, desde que servidor;

c) gozar dos benefícios proporcionados pelo Sindicato;

d) excepcionalmente, convocar Assembleia Geral, na forma deste Estatuto;

e) participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais.

Artigo 7º – São deveres dos sindicalizados:

a) pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembleia Geral;

b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões das Assembleias Gerais;

c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;

d) comparecer as reuniões e Assembleias convocadas pelo Sindicato.

Parágrafo único – Os sindicalizados não respondem subsidiariamente pelas obrigações do Sindicato.

Artigo 8º – Os sindicalizados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social quando cometerem desrespeito aos Estatutos e decisões do Sindicato.

Parágrafo 1º: A apreciação da falta cometida pelo sindicalizado deve ser realizada em Assembleia Geral convocada para esse fim, na qual o sindicalizado terá o direito de defesa.

Parágrafo 2º: Julgando necessário, a Assembleia Geral designará uma Comissão de Ética para analisar o ocorrido.

Parágrafo 3º: A penalidade será determinada pela Comissão de Ética e deliberada em Assembleia.

Artigo 9º – Ao sindicalizado convocado para prestação do serviço militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão do contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos direitos dos sindicalizados ressalvado o direito de exercer cargo de administração ou de representação profissional, ficando isentos do pagamento das mensalidades no período em que perdurarem estas condições.

Parágrafo Único – Ao sindicalizado aposentado serão assegurados os mesmos direitos dos sindicalizados em atividade laboral.

Artigo 10 – O sindicalizado desempregado manterá seus direitos, salvo o de votar e ser votado, pelo período de 06 (seis) meses, contados da data de rescisão do contrato de trabalho ou da exoneração, observando o disposto no Parágrafo Único do Artigo 9º.

Artigo 11 – Ao sindicalizado que deixar a categoria fica assegurado o direito à assistência jurídico-trabalhista, concernente à condição de servidor público federal, pelo período de 20 (vinte) meses, após o rompimento do vínculo empregatício.

TÍTULO II

A ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E

REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

CAPÍTULO I – DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO

Artigo 12 – A base territorial do Sindicato abrange todos os Municípios do Brasil aonde existam Servidores Públicos Federais na Área de Ciência e Tecnologia do Setor Aeroespacial.

Artigo 13 – O Sindicato instituirá representações ou Seções Sindicais na forma prevista neste Estatuto.

Artigo 14 – Poderão ser constituídas representações ou Seções Sindicais, tantas quantas forem necessárias para representação dos servidores, a critério da diretoria do Sindicato, conforme faculdade prevista no Parágrafo Segundo do Artigo 517 da CLT.

Artigo 15 – Ainda de conformidade com a legislação vigente (Parágrafo Segundo, Artigo 517 da CLT) a instituição das representações Sindicais visa oferecer melhor proteção aos sindicalizados e à categoria representada.

Artigo 16 – Cada representação Sindical será de responsabilidade de 01 (um) servidor, eleito pelo conjunto de sindicalizados daquela localidade ou seção, através do processo eleitoral previsto neste Estatuto.

Parágrafo Único – Para cada representante será eleito 01 (um) Suplente.

Artigo 17 – Será eleito um representante Sindical por órgão ou local de trabalho, setor ou agrupamento de setores, a critério da Diretoria.

Artigo 18 – Os representantes Sindicais eleitos na conformidade deste Estatuto representam os interesses da categoria e estão submetidos a todos os deveres e obrigações dos demais diretores da entidade, exceto àqueles exclusivos de cargos específicos constantes neste Estatuto.

Artigo 19 – Após eleitos, os representantes Sindicais serão oficialmente designados pela Diretoria para ocuparem seus cargos.

CAPÍTULO II – DO DIRETIVO DO SINDICATO

Seção I – Constituição

Artigo 20 – Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:

a) Diretoria Administrativa e

b) Conselho Fiscal

Seção II – Dispositivos Comuns

Artigo 21 – A Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para esse fim, elegerá, em processo eleitoral único, previsto neste Estatuto, todos os membros do Sistema Diretivo mencionados no artigo anterior.

Artigo 22 – Nos termos do disposto no artigo 8º, inciso VIII da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 543, parágrafo terceiro da CLT é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo da direção ou de representante sindical, até um ano após o término do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada nos termos da lei.

Artigo 23 – Em vista do que reza o artigo 522, parágrafo terceiro da CLT, constituindo como atribuição exclusiva da diretoria do Sindicato a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, a estabilidade no emprego, mencionada no artigo anterior, alcança todos os membros do Sistema Diretivo mencionado no artigo 20 deste Estatuto.

Artigo 24 – A denominação “diretor” poderá ser utilizada, indistintamente para os membros de quaisquer dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato.

Artigo 25 – O afastamento ou retorno ao trabalho na empresa do dirigente liberado dessa obrigação para o exercício de mandato sindical, em qualquer dos órgãos do Sistema Diretivo, somente poderá ser decidido em Assembleia Geral convocada para esse fim.

Seção III – Plenário do Sistema Diretivo

Artigo 26 – O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º: O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, de forma periódica e, extraordinariamente a qualquer tempo.

Parágrafo 2º: Convocam o Plenário do Sistema Diretivo:

a) o presidente do Sindicato;

b) a maioria da Diretoria Administrativa;

c) a maioria dos membros que o compõem.

Artigo 27 – O Plenário constitui o órgão interno máximo de deliberação política do Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida por este Estatuto.

Artigo 28 – O Plenário será presidido pelo presidente do Sindicato e secretariado pelo Secretário Administrativo.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

Seção I – Constituição da Diretoria Administrativa

Artigo 29 – A Administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria composta por 09 (nove) membros e 02 (dois) suplentes, fiscalizada por um Conselho Fiscal instituído nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Único – O mandato da Diretoria é trienal.

Artigo 30 – Compõem a Diretoria Administrativa as seguintes pastas:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

c) Secretaria Administrativa;

d) 1a Secretaria de Finanças;

e) 2a Secretaria de Finanças;

f) Secretaria Jurídica e de Saúde do Trabalhador;

g) Secretaria dos Aposentados;

h) Secretaria de Comunicação e Cultura;

i) Secretaria de Formação Sindical.

Seção II – Competência e Atribuições do Plenário do Sistema

Artigo 31 – Compete ao Plenário do Sistema Diretivo, entre outros:

a) nos termos do artigo 522, parágrafo terceiro da CLT, representar e defender o Sindicato e seus sindicalizados perante os poderes públicos e as empresas, podendo a diretoria nomear mandatário por procuração;

b) fixar, em conjunto, as diretrizes gerais da política sindical a serem desenvolvidas;

c) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

d) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria representada;

e) analisar e divulgar, trimestralmente relatórios financeiros da Secretaria de Finanças:

f) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, observando apenas as determinações deste estatuto;

g) representar o Sindicato em negociações e dissídios coletivos da categoria;

h) reunir-se mensalmente em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria da Diretoria Administrativa convocar.

Parágrafo 1º: A reunião dos membros do Plenário do Sistema Diretivo tratará, prioritariamente, de assuntos relacionados à condução do Sindicato.

Parágrafo 2º: A reunião do Plenário do Sistema Diretivo tratará, prioritariamente, de assuntos relacionados à organização da categoria, no cotidiano da luta sindical e de outros assuntos de interesse geral, não podendo decidir sobre matéria específica, de competência de cada órgão.

São assuntos de discussão e aprovação se for o caso:

a) aprovar, por maioria simples de votos:

1. Plano Orçamentário Anual;

2. Balanço Financeiro Anual;

3. Balanço Patrimonial Anual;

4. Plano Anual de Ação Sindical;

5. Balanço Anual de Ação Sindical.

b) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;

c) manter organizados e em funcionamento todos os setores do Sindicato afora outros que poderá criar.

Parágrafo 3º: O Plenário do Sistema Diretivo fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento das seções Sindicais e demais órgãos do Sindicato, bem como estimulará a criação e o fortalecimento dos grupos e comissões de base.

Parágrafo 4º: O Plenário do Sistema Diretivo, a seu critério, poderá convocar os demais membros que integram o Sistema Diretivo da Entidade para participarem de suas reuniões, inclusive com direito a voto.

Parágrafo 5º: O Plenário do Sistema Diretivo poderá nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas desde que haja concordância do escolhido.

Parágrafo 6º: Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos, caso a maioria absoluta da Diretoria Administrativa considere necessário, mediante apresentação e aprovação de Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo 7º: A Diretoria poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.

Parágrafo 8º: Com a finalidade de viabilizar a sua política de relações públicas e sindicais, a Diretoria Administrativa poderá escolher, dentro de seus membros, representantes junto a outras entidades.

Seção III – Competência e atribuições dos membros da Diretoria Administrativa

Artigo 32 – Ao presidente compete:

1. representar normalmente o Sindicato, sempre que possível.

2. convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Plenário do Sistema Diretivo, do Congresso da Categoria e da Assembleia Geral.

3. assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos.

4. apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o Secretário de Finanças.

5. convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou Departamentos do Sindicato, salvo do Conselho Fiscal se para tanto não convocado.

6. coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os sob a linha de ação definida, em todas as suas instâncias.

7. orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical.

Artigo 33 – Ao Secretário Administrativo compete:

1. implementar a Secretaria Administrativa.

2. coordenar a ação dos Departamentos e demais setores do Sindicato, integrando os sob a linha de ação definida pela Diretoria Administrativa, aprovada pelo Plenário do Sistema Diretivo.

3. elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo e do desempenho dos departamentos do Sindicato.

4. elaborar o balanço Anual de Ação Sindical, a ser submetido e aprovado pela Diretoria Administrativa e pelo Plenário do Sistema Diretivo.

5. secretariar as reuniões da Diretoria, do Plenário e das Assembleias Gerais.

6. manter sob seu controle e atualizados, as correspondências, as atas e o arquivo do Sindicato.

Artigo 34 – Ao 1o Secretário de finanças compete:

1. implementar a Secretaria de Finanças.

2. zelar pelas finanças do Sindicato.

3. ter sob seu comando e responsabilidade os setores de finanças e contabilidade do Sindicato.

4. propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações, a ser aprovado pela Diretoria Administrativa submetido ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.

Parágrafo Único – O Plano orçamentário deverá conter entre outros:

I – Orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto do Sistema Diretivo e pelos departamentos do Sindicato.

II – As previsões das receitas e despesas para o período.

5. elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato examinando, inclusive, a relação investimento-custo-produção de cada setor da entidade e apresentá-los, trimestralmente, à Diretoria Administrativa.

6. elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral.

7. assinar com o presidente, os cheques e outros títulos de crédito.

8. ter sob sua responsabilidade: a guarda e fiscalização dos valores e numerário do Sindicato; a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta; a adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato; a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados.

Artigo 35 – Ao vice-presidente compete:

1. promover a integração de todos os setores da categoria, encaminhando e agilizando as reivindicações individuais e coletivas dos servidores.

2. substituir o presidente no caso de vacância.

Artigo 36 – Ao 2o secretário de finanças compete substituir o 1o secretário de finanças no caso de vacância.

Artigo 37 – Ao Secretário de Comunicação e Cultura compete:

1. Apresentar à diretoria a propostas de construção e melhorias da Secretaria de Imprensa e Comunicação do Sindicato.

2. zelar pela busca e divulgação e informações entre o Sindicato, categoria e o conjunto da Sociedade.

3. desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria.

4. ter sob sua responsabilidade os setores de Imprensa, Comunicação, Publicidade e o parque gráfico do Sindicato.

Artigo 38 – Ao Secretário de Formação Sindical compete:

1. implementar a Secretaria de Formação Sindical, mantendo setores responsáveis pela educação sindical, análise econômica preparação para negociações coletivas estudos tecnológicos, pesquisa e documentação, socializando as informações disponíveis.

2. proceder o assessoramento à Diretoria e ao conjunto do Sistema Diretivo na discussão de linhas de trabalho a desenvolver nas áreas de atuação desta Secretaria.

Artigo 39 – Ao Secretário Jurídico e de Saúde do Trabalhador compete:

1. dirigir a Secretaria Jurídica e de Saúde do Trabalhador no interesse da categoria e conforme deliberações do sistema diretivo 2. prestar contas de suas atividades ao Presidente, sempre que solicitado;

3. assessorar a estrutura jurídica do sindicato quanto às ações judiciais e administrativas do SindCT e sindicalizados;

4. disponibilizar a Legislação de interesse da categoria no sitio eletrônico do SindCT, promovendo sua ampla divulgação;

5. disponibilizar e divulgar o acompanhamento das ações judiciais e administrativas;

6. implementar políticas de proteção à saúde do trabalhador.

Artigo 40 – Ao Secretário dos Aposentados compete:

1. dirigir a Secretaria dos Aposentados;

2. propor, organizar e coordenar a realização de atividades que integrem os aposentados, inativos e pensionistas entre si e aos trabalhadores em atividade;

3. acompanhar as matérias relativas à sua pasta, propondo melhorias quando necessárias aos órgãos competentes;

4. estreitar as relações do SindCT com entidades públicas e/ou privadas que visem buscar melhoria de vida para os aposentados, inativos e pensionistas em acordo com o sistema diretivo;

CAPÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 41 – O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros, com 01 (um) suplente.

Parágrafo Único – O mandato do Conselho Fiscal coincide com o mesmo período do mandato da Diretoria.

Artigo 42 – Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.

Artigo 43 – O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros patrimoniais deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, nos termos da lei e deste Estatuto.

Parágrafo Único: O Conselho Fiscal reunir-se-á, periodicamente, com a Diretoria Administrativa, participando com direito a voz e voto, os membros eletivos dos dois órgãos, nos termos do artigo 26 deste Estatuto.

CAPÍTULO V – DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR

Artigo 44 – Tendo em vista a comunhão de interesses de classe e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o Sindicato poderá buscar vinculação (política e orgânica) junto às entidades de grau superior.

Artigo 45 – Compete à categoria decidir sobre a filiação do Sindicato à entidade de grau superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição Financeira, através de Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.

Artigo 46 – Uma vez decidida a Filiação, competirá ao Sistema Diretivo do Sindicato encaminhar a política geral estabelecida pela Entidade à qual o Sindicato se filiou.

Artigo 47 – O Sindicato promoverá todo apoio possível no sentido de implementar a política e desenvolver campanhas estabelecidas pela entidade superior.

Artigo 48 – O Sindicato promoverá conferências, convenções, congresso e assembleias para elaboração e discussão de teses, eleição de delegados, representantes etc., no sentido de fortalecer a entidade superior da classe trabalhadora e de ser fortalecido por esta.

Artigo 49 – O Sindicato poderá buscar a participação da entidade superior nas campanhas salariais e negociações coletivas visando conquistar a celebração do Contrato Coletivo de Trabalho, a nível geral e específico.

CAPÍTULO VI – DO CORPO DE SUPLENTES

Artigo 50 – Conforme previsto neste Estatuto, serão eleitos membros efetivos e suplentes.

Artigo 51 – Diante do disposto do Artigo 522, parágrafo terceiro da CLT, os suplentes poderão ser nomeados mandatários, com poderes outorgados por procuração da Diretoria Administrativa, para a representação e a defesa dos interesses da entidade, perante os Poderes Públicos, outras Entidades Sindicais e Órgãos da Administração Pública Federal.

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO CONSULTIVO DA DIRETORIA

Artigo 52 – Será criado, conforme previsto neste Estatuto e em Regulamento Próprio a ser aprovado pela Diretoria, o Conselho Consultivo da Diretoria, que se trata de uma instância consultiva, e que será composto por servidores sindicalizados eleitos em seu local de trabalho em unidades do território Nacional.

Parágrafo Único – Os aposentados, inativos e pensionistas serão contemplados na forma de regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII – DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO

Seção I – Impedimento

Artigo 53 – Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o sindicalizado foi eleito.

Parágrafo Único – Não acarreta impedimento a dissolução da empresa nem a demissão ou alteração contratual praticados pelo empregador.

Artigo 54 – O Impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão o qual integra.

Parágrafo Único: A Declaração de Impedimento efetuada pelo órgão terá que observar os seguintes procedimentos:

a) ser votada pelo órgão e constar da Ata de sua reunião;

b) ser notificada ao eventual impedido;

c) ser afixada na sede e nas demais seções de representação Sindical, em locais visíveis aos sindicalizados, pelo período contínuo de 05 (cinco) dias úteis;

Artigo 55 – À declaração de impedimento poderá opor-se o eventual impedido, através de Contra-Declaração de Impedimento, protocolada na Secretaria Geral do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

Parágrafo Único – Recebida, a Contrarrazão de Impedimento deverá ser processada observando-se as determinações da letra C do artigo 54 deste Estatuto.

Artigo 56 – Havendo oposição à Declaração de Impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá à Assembleia Geral da Categoria, que deverá ser convocada no período máximo de 30 (trinta) dias e mínimo de 10 (dez) dias após a notificação do eventual impedido.

Parágrafo Único – Até a decisão final da Assembleia Geral, a Declaração de Impedimento não suspende o mandato sindical.

Seção II – Abandono da função

Artigo 57 – Considera-se abandono da função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos sem justificativa.

Parágrafo Único – Passados 20 (vinte) dias ausente, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos 20 (vinte) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será declarado abandonado.

Seção III – Perda do mandato

Artigo 58 – Os membros do Sistema Diretivo instituído nos termos do Artigo 20 deste Estatuto perderão mandato nos seguintes casos:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social:

b) grave violação deste Estatuto;

c) provocar desmembramento da base territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembleia Geral convocada para este fim.

Artigo 59 – A perda do mandato será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo ao qual pertence o diretor acusado, através de Declarações de Perda de Mandato.

Parágrafo 1º: A Declaração terá que observar os seguintes procedimentos:

a) ser votada pelo órgão e constar da Ata de sua reunião;

b) ser notificada ao acusado;

c) ser afixada na sede e nas demais unidades em locais visíveis aos sindicalizados, pelo período de 05 (cinco) dias úteis;

d) ser publicada nos órgãos de comunicação oficiais do Sindicato;

Parágrafo 2º: A Declaração de Perda de mandato a ser notificada, afixada e publicada, deverá conter a data, horário e local de realização da Assembleia Geral.

Artigo 60 – À Declaração de Perda de Mandato Sindical poderá opor-se o acusado através de Contra-Declaração, protocolada na Secretaria Geral do Sindicato, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da notificação.

Parágrafo Único – Uma vez recebida, a Contra-Declaração deverá ser processada observando-se as letras C e D do Parágrafo Primeiro do Artigo 59 deste Estatuto.

Artigo 61 – Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembleia Geral, que será especialmente convocada, no período máximo de 30 (trinta) dias e no mínimo de 10 (dez) dias após a notificação do acusado.

Parágrafo Único – O quórum para deliberação da assembleia e aprovação da destituição de diretor será o mesmo estabelecido no art. 54 deste Estatuto.

Artigo 62 – A Declaração de Perda de Mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembleia Geral; contudo, após verificados os procedimentos previstos neste Estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à Entidade.

CAPÍTULO IX – DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

Seção I – Vacância

Artigo 63 – A vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de:

a) impedimento do exercente;

b) abandono de função;

c) renúncia do exercente;

d) perda do mandato;

e) falecimento.

Artigo 64 – A vacância do cargo por perda do mandato ou impedimento do exercente será declarada pelo órgão 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembleia Geral ou 24 (vinte quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedimento.

Artigo 65 – A vacância do cargo por abandono da função será declarada 24 (vinte e quatro) horas após expirado o prazo de 60 (sessenta) dias estipulado no parágrafo único do artigo 57 retro.

Artigo 66 – A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela diretoria no prazo de cinco dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.

Artigo 67 – A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.

Artigo 68 – Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 30 (trinta) dias segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.

Seção II – Substituições

Artigo 69 – Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias, ocorrerá sua substituição do órgão que integrava, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a convocação de suplentes para integrar um dos cargos eletivos do respectivo órgão.

Artigo 70 – Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) e inferior a 120 (cento e vinte) dias o órgão competente designará substituto, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.

Artigo 71 – Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do Sistema Diretivo do Sindicato deverão ser registrados, anexados em pasta única e arquivados.

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA

CAPÍTULO I – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 72 – As assembleias gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias à lei e ao estatuto vigente.

Artigo 73 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da assembleia geral concernentes ao julgamento dos atos de diretoria relativos a penalidades impostas aos sindicalizados.

Artigo 74 – Na ausência de regulação diversa e específica, o quórum para deliberação das assembleias gerais será: a) em 1ª convocação, com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um dos sindicalizados presentes, e b) em 2ª convocação, feita 30 minutos após a 1ª convocação, com os sindicalizados presentes.

Parágrafo Único – A aprovação das matérias submetidas a deliberação nas assembleias dar-se-á pelo voto favorável de 50% (cinquenta por cento) mais um dos sindicalizados presentes.

Artigo 75 – A assembleia geral eleitoral e a assembleia geral que implique em alienação de bem imóvel serão processadas na conformidade de regulação própria deste estatuto.

Artigo 76 – Serão consideradas ordinárias as assembleias gerais de apreciação do balanço financeiro e do balanço patrimonial e assembleia eleitoral; as demais serão consideradas assembleias gerais extraordinárias.

Artigo 77 – A assembleia geral eleitoral será realizada trienalmente na conformidade do título IV deste estatuto.

Artigo 78 – Na ausência de regulamentação diversa e específica as assembleias gerais extraordinárias serão sempre convocadas:

a) pelo presidente do Sindicato;

b) pela maioria do Plenário do Sistema Diretivo;

c) pela maioria dos membros que compõe o Sistema Diretivo do Sindicato;

Artigo 79 – As assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas por 1/5 dos sindicalizados, os quais especificarão os motivos da convocação pormenorizadamente.

Artigo 80 – Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para frustrar a realização da assembleia quando convocada nos termos deste estatuto.

Artigo 81 – Salvo regulamentação diversa e específica, a convocação das assembleias gerais far-se-á da seguinte forma:

a) afixação de edital de convocação na sede da entidade e em todas as unidades sindicais e divulgação nos veículos de comunicação oficial do Sindicato.

b) publicação de edital em jornal de grande circulação nacional quando se tratar das assembleias ordinárias.

CAPÍTULO II – DO CONGRESSO DA CATEGORIA

Seção I – Do Congresso

Artigo 82 – O congresso da categoria será realizado ordinariamente anualmente no primeiro trimestre de cada ano ou, extraordinariamente a qualquer tempo, quando convocado pelo Sistema Diretivo.

Parágrafo Único – O congresso terá como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e a definição do programa de trabalho do Sindicato.

Artigo 83 – O regimento do congresso será decidido em assembleia geral que designará uma comissão organizadora para auxiliar a diretoria nos encaminhamentos necessários.

Artigo 84 – O regimento interno não poderá se contrapor aos estatutos da entidade, à exceção do disposto especificamente nas disposições transitórias.

Artigo 85 – Qualquer delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre o ternário aprovado no Regimento Interno.

Artigo 86 – A convocação do Congresso incumbe à maioria do plenário do Sistema Diretivo.

Parágrafo Único – caso a diretoria não convoque congresso no período previsto, esse poderá ser convocado por 10% (dez por cento) dos sindicalizados, que darão cumprimento a este Estatuto.

TÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I – DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

Seção I – Eleições

Artigo 87 – Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previstos no Artigo 20 deste Estatuto serão eleitos, em Assembleia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único, trienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinação do presente Estatuto.

Artigo 88 – As eleições de que tratam o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

Artigo 89 – Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.

Seção II – Eleitor

Artigo 90 – É eleitor todo sindicalizado que à data da eleição, tiver:

a) mais de 1 (hum) ano de filiação no quadro social;

b) quitado as mensalidades e débitos financeiros, até 30 (trinta) dias antes das eleições;

c) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste estatuto.

Seção III – Candidaturas, inelegibilidades e investiduras em cargos do Sistema Diretivo

Artigo 91 – Poderá ser candidato o servidor sindicalizado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver mais de 03 (três) anos de inscrição no quadro social do Sindicato e pelo menos 03 (três) anos de exercício na carreira, estar em dia com todas as obrigações financeiras perante o Sindicato, inclusive, as mensalidades sindicais e for maior de 18 anos.

Artigo 92 – Será inelegível, bem como fica vetado de permanecer no exercício de cargos eletivos, os sindicalizados:

a) que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;

b) que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c) de má conduta comprovada.

Seção IV – Convocação das Eleições

Artigo 93 – As Eleições serão convocadas, por edital, com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 60 (sessenta) dias contados da data de realização do pleito.

Parágrafo 1º: Cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, nas subsedes e nos principais locais de trabalho.

Parágrafo 2º: O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

1. data, horário e local de votação;

2. prazo para o registro das chapas e horário de funcionamento da Secretaria;

3. datas, horários e locais das segundas e terceiras votações, caso não seja atingido o quórum na primeira e segunda, respectivamente, bem como da nova eleição em caso de empate das chapas mais votadas.

Artigo 94 – No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deve ser publicado Aviso Resumido do Edital.

Parágrafo 1º: Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições, o Aviso Resumido do Edital será publicado, pelo menos uma vez em jornal de grande circulação nacional.

Parágrafo 2º: O Aviso Resumido do Edital deverá conter:

1. nome do Sindicato em destaque;

2. prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;

3. datas, horários e locais de votação;

4. referência aos principais locais onde se encontram afixados os Editais.

Parágrafo 3º: Cópia do Edital e da publicação do Aviso Resumido será encaminhado à autoridade competente dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I – Composição e formação da Comissão Eleitoral

Artigo 95 – O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) sindicalizados eleitos em Assembleia Geral, os quais estarão impedidos de disputar o pleito, e de um representante de cada chapa registrada.

Parágrafo 1º: A Assembleia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 03 (três) dias que anteceder a data da publicação do Edital de Convocação das eleições.

Parágrafo 2º: A indicação facultativa de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, sem direito a voto, far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro de chapas.

Parágrafo 3º: As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo 4º: Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da Assembleia Geral Permanente.

Parágrafo 5º: O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.

CAPÍTULO III DO REGISTRO DAS CHAPAS

Seção I – Procedimento

Artigo 96 – O procedimento para registro de chapas será realizado conforme os parágrafos posteriores.

Parágrafo 1º: O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral que fornecerá imediatamente recibo da documentação apresentada.

Parágrafo 2º: Para efeito do disposto neste artigo a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de no mínimo, 8 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos etc.

Parágrafo 3º: O regulamento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:

1. ficha de qualificação do candidato em 02 (duas) vias assinadas pelo próprio candidato;

2. qualquer documento oficial que comprove o tempo de exercício profissional na categoria e na base territorial do Sindicato.

Artigo 97 – Será recusado o registro da chapa que não apresentar o número total de cargos preenchidos para diretoria e conselho fiscal, ou seja, chapa completa.

Parágrafo Único – Verificando-se a irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará ao interessado para este promover a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro.

Artigo 98 – No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e, no mesmo prazo, comunicará por escrito ao órgão, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu servidor.

Artigo 99 – No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da Ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Parágrafo Único – Neste mesmo prazo cada chapa registrada poderá indicar um sindicalizado para representá-la na Comissão Eleitoral.

Artigo 100 – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto a prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação.

Artigo 101 – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de avisos para conhecimento dos sindicalizados.

Parágrafo Único – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que faça a substituição do renunciante por outro no prazo de 48 horas.

Artigo 102 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a comissão Eleitoral dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.

Artigo 103 – Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação de sindicalizados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.

Artigo 104 – A relação dos sindicalizados em condições de votar será elaborada até 30 (trinta) dias antes da data de eleição e será, no mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e, fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

Seção II – Impugnação de Candidatos

Artigo 105 – O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

Parágrafo 1º: A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recebido, na Secretaria por sindicalizados em pleno gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo 2º: no encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os candidatos impugnados.

Parágrafo 3º: Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contrarrazões. Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.

Parágrafo 4º: Decidido pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:

a) a afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados;

b) notificação ao encabeçador da chapa e ao representante, à qual integra o impugnado.

Parágrafo 5º: Julgada improcedente a impugnação o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente, não concorrerá.

Parágrafo 6º: A chapa da qual fizerem parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que faça a substituição dos candidatos impugnados no prazo de 48 horas.

Seção III – Voto Secreto

Artigo 106 – O sigilo de voto deve ser assegurado mediante as seguintes

providências:

a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas

b) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Artigo 107 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

Parágrafo 1º: A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

Parágrafo 2º: As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro.

Parágrafo 3º: As cédulas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes.

CAPÍTULO IV – DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

Seção I – Composição das Mesas Coletoras

Artigo 108 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva competência e responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.

Parágrafo 1º: Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da realização da eleição.

Parágrafo 2º: Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, e subsedes, nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário preestabelecido a juízo da Comissão Eleitoral.

Parágrafo 3º: Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre os sindicalizados, na proporção de um fiscal por chapa registrada.

Artigo 109 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive.

b) os membros da administração do Sindicato.

Artigo 110 – Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo 1º: Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

Parágrafo 2º: Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário, e assim sucessivamente.

Parágrafo 3º: As chapas concorrentes poderão em acordo, designar, ad hoc, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.

Seção II – Coletas de Votos

Artigo 111 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo Único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 112 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento

previstas no Edital de Convocação.

Parágrafo 1º: Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Parágrafo 2º: Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

Parágrafo 3º: Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do sindicato sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.

Parágrafo 4º: O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Artigo 113 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e na cabine indevassável após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo 1º: O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários.

Parágrafo 2º: Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Artigo 114 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os sindicalizados cujos nomes não constarem na lista de votantes assinando lista própria, votarão em separado.

Parágrafo Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

1. os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou colando a sobrecarta;

2. o coordenador da mesa coletora assinalará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Artigo 115 – São documentos válidos para identificação do eleitor:

a) carteira de trabalho e previdência social;

b) carteira de identidade ou de motorista (habilitação);

c) certificado de sindicalizado do Sindicato;

d) carteira de sindicalizado do Sindicato;

e) carteira funcional da empresa ou do órgão no qual esteja lotado o servidor, desde que tenha fotografia.

Artigo 116 – Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta, a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Parágrafo 1º: Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com a posição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.

Parágrafo 2º: Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos sindicalizados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados.

A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.

CAPÍTULO V – DA SEÇÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS

Seção I – Mesa apuradora de votos

Artigo 117 – A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado, definido pela comissão eleitoral, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência do órgão competente previsto em lei, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

Parágrafo 1º: A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados pela comissão eleitoral, em acordo com as chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.

Parágrafo 2º: O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se o quórum previsto no artigo 125 foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, a vista das razões que o determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas. Em não atingindo o quórum mínimo de eleitores, a comissão eleitoral tomará os procedimentos legais em acordo com este estatuto, para nova convocação de votação.

Seção II – Apuração

Artigo 118 – Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

Parágrafo 1º: Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

Parágrafo 2º: Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

Parágrafo 3º: Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Artigo 119 – Finda a apuração o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, maioria absoluta dos votos em relação ao total dos votos apurados, e maioria simples nas possíveis votações seguintes, e fará atas dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo 1º: A ata mencionará obrigatoriamente:

1. dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

2. local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;

3. resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

4. número total de eleitores que votaram;

5. resultado geral da apuração;

6. proclamação dos eleitos.

Parágrafo 2º: A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da comissão eleitoral.

Artigo 120 – No caso de haver mais de 2 (duas) chapas concorrentes e nenhuma delas atingir a maioria prevista no art. 119, será realizada nova votação com a presença das 2 (duas) chapas mais votadas.

Artigo 121 – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições no prazo máximo de 10 (dez) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

Artigo 122 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo máximo de 10 (dez) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

Artigo 123 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

Artigo 124 – A comissão eleitoral deverá comunicar por escrito à administração pública federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a eleição, bem como a data da posse do empregado.

CAPÍTULO VI – DO QUÓRUM DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 125 – A eleição do Sindicato só será válida se participarem da votação, no mínimo, 1/3 mais 1 (um) dos sindicalizados com capacidade para votar. Não sendo obtido este quórum, o presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobre cartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do Edital.

Parágrafo 1º: A nova eleição será válida se nela tomarem parte, no mínimo, 1/3 mais 1 (um) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda dessa vez atingido o quórum, o presidente da mesa notificará, novamente a Comissão Eleitoral, para que esta promova a terceira e última eleição.

Parágrafo 2º: A terceira eleição dependerá, para a sua validade, do comparecimento de, no mínimo, 1/3 mais 1 (um) dos eleitores, observadas para a sua realização as mesmas formalidades das anteriores.

Parágrafo 3º: Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos Parágrafos Primeiro e Segundo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.

Parágrafo 4º: Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocações os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.

Parágrafo 5º: O voto é facultativo aos sindicalizados com mais de 70 (setenta) anos, contabilizando para efeito de quórum apenas os que participarem espontaneamente do processo eleitoral.

Artigo 126 – Não sendo atingido o quórum em terceiro e último escrutínio a comissão eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará a Assembleia Geral que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerá Junta Governativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 12 (doze) meses.

CAPÍTULO VII – DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 127 – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:

1. que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votados todos os eleitores constantes da folha de votação.

2. que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste estatuto.

3. que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na lei e neste estatuto.

4. ocorrência de vício ou fraude que comprometa a sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não implicará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Artigo 128 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

Artigo 129 – Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

CAPÍTULO VIII – DO MATERIAL ELEITORAL

Artigo 130 – À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira, dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:

a) edital, folha de jornal, boletim do sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação da eleição;

b) cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

c) exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

d) cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

e) relação dos sócios em condições de votar;

f) listas de votação;

g) áreas das Seções Eleitorais de votação e de apuração de votos;

h) exemplar da cédula única de votação;

i) cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contrarrazões

j) comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral;

k) ata da reunião de diretoria que elegeu o presidente e distribuiu os demais cargos da direção.

Parágrafo Único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer sindicalizado mediante requerimento.

CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS

Artigo 131 – O prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias, contados da data final de realização do pleito.

Parágrafo 1º: Os recursos poderão ser propostos por qualquer sindicalizado em pleno gozo dos seus direitos sociais.

Parágrafo 2º: O recurso e os documentos de provas que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, à secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 8 (oito) dias para oferecer contra razões.

Parágrafo 3º: Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

Artigo 132 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.

Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes foi inferior ao número mínimo previsto no artigo 101, parágrafo único deste estatuto.

Artigo 133 – Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

TÍTULO V

DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

CAPÍTULO I – DO ORÇAMENTO

Artigo 134 – O plano orçamentário anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria Administrativa, definirá a aplicação de recursos disponíveis da entidade, visando a realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas.

Artigo 135 – A previsão de receitas e despesas, incluída no plano orçamentário anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:

a) campanha salarial e negociação coletiva;

b) defesa da liberdade e autonomia sindicais;

c) estruturação material da entidade;

d) utilização racional de seus recursos humanos.

Artigo 136 – A dotação específica para a viabilização da campanha salarial e da negociação coletiva abrangerá as despesas pertinentes a:

a) realização de congressos, encontros, articulações regionais, interestaduais e nacionais;

b) custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública mediante a utilização dos meios de comunicação próprios à abrangência da divulgação dos eventos programados;

c) locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar dos eventos regularmente convocados no decorrer da campanha salarial e das atividades comprovadamente de interesse da categoria;

d) formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.

Artigo 137 – O plano orçamentário anual será aprovado pela assembleia geral especificamente convocada para este fim.

Parágrafo 1º: O Plano Orçamentário anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva assembleia geral que os aprovou, no órgão de imprensa oficial ou jornal nacional de grande circulação.

Parágrafo 2º: dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser solicitadas pela diretoria à assembleia geral, como abertura de crédito suplementar.

Artigo 138 – Os balanços financeiros e patrimoniais serão submetidos a aprovação de assembleia geral realizada nos termos do título III deste estatuto.

CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO

Artigo 139 – O patrimônio da entidade constitui-se das seguintes fontes de recursos:

a) das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participem da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho;

b) das mensalidades dos sindicalizados, na conformidade da deliberação de assembleia geral;

c) dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d) dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

e) das doações e dos legados;

f) das multas e das outras rendas eventuais.

Artigo 140 – Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Artigo 141 – Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para esse fim.

CAPÍTULO III – DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE

Artigo 142 – A dissolução da entidade bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em assembleia geral, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quórum de 3/4 (três quartos) dos sindicalizados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por voto direto e secreto, por 50% (cinquenta por cento) mais 1 dos sindicalizados quites presentes.

Parágrafo Único – O patrimônio do Sindicato, no caso de dissolução, será revertido a outra instituição que, congênere, seja da área de Ciência e Tecnologia.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 143 – O presente estatuto somente poderá ser alterado através de Assembleia Geral específica, observado o quórum de instalação previsto no art. 74, sendo as deliberações tomadas com a aprovação da maioria absoluta, ou seja, de 50% (cinquenta por cento) mais um dos sindicalizados presentes.

Artigo 143 – A – No caso de ocorrência de força maior, dentre os quais, eventos catastróficos das forças da natureza e pandemias, o processo eleitoral, previsto no Título IV , Capítulos I a IX (artigos 87 a 133) do Estatuto do SindCT, através de Assembleia Geral Extraordinária, poderá ser adiado temporariamente mediante ato fundamentado, com a prorrogação dos Mandatos dos integrantes do Sistema Diretivo do Sindicato, até que ocorra a cessação do estado de força maior que motivou o adiamento.

Artigo 143- B – Ratifica-se o contido na ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, datada de 24 de julho de 2020, realizada nos dias 21, 22 e 23 de julho de 2020 que, por meio virtual, consultou os servidores sindicalizados que deliberaram pelo adiamento doprocesso Eleitoral, previsto no Título IV, Capítulos I a IX (artigos 87 a 133) do Estatuto do SindCT , por até 6 (seis) meses, e a prorrogação dos mandatos dos atuais membros do Sistema Diretivo do SindCT (Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal) que se finda em 09 de outubro de 2020, até que as eleições adiadas sejam realizadas e os eleitos tomem posse.

Artigo 144 – O presente estatuto entrará em vigor na data do seu registro junto ao órgão competente.

São José dos Campos, 9 de outubro de 2020.

Fernando Morais Santos

Vice-Presidente do SindCT no exercício da Presidência

Alessandro Cardoso Faria

Assessor Jurídico do SindCT