Para entender a situação, é importante retroceder à implantação do Plano Real, em janeiro de 1995. À época, a União reajustou a remuneração dos servidores públicos federais em percentual inferior ao devido, contrariando a Lei nº 8.880/1994. Em vez de aplicar o percentual de 25,24%, referente ao Índice de Preços ao Consumidor Real (IPC-R), correspondente ao período de julho a dezembro de 1994, conferiu reajuste de apenas 22,07%, restando a diferença de 3,17%.
Com isso, o SindCT ajuizou, em 1999, ação judicial (Processo nº 0004021-58.1999.4.03.6103 – 2ª Vara Federal de São José dos Campos), em favor dos servidores sindicalizados, do INPE e DCTA, conforme assembleia geral, objetivando, judicialmente, a complementação do reajuste salarial de 1º de janeiro de 1995, no percentual de 3,17. Este processo foi julgado favoravelmente em todas as Instâncias.
A Justiça determinou que o SindCT apresentasse os cálculos do valor da execução do julgado (abatido o valor pago de forma administrativa, autorizado pela Medida Provisória nº 2.225-45 de 4 de setembro de 2001, na qual a União Federal confessa a dívida relativa ao aumento de 3,17%, restando uma razoável diferença contábil a nosso favor).
Agora, a União está intimada a se manifestar sobre os referidos valores.