CARTA ABERTA DO FÓRUM DE C&T QUE TRATA DA MESA SETORIAL DENEGOCIAÇÃO PERMANENTE NO MCT
CARTA ABERTA DO FÓRUM DE C&T QUE TRATA DA MESA SETORIAL DENEGOCIAÇÃO PERMANENTE NO MCT

CARTA ABERTA DO FÓRUM DE C&T QUE TRATA DA MESA SETORIAL DENEGOCIAÇÃO PERMANENTE NO MCT

O Fórum Nacional das Entidades Representativas das Carreiras de C&T, conforme normativo do Ministério da Gestão e Inovação, solicitou ao MCTI que instituísse a Mesa de Negociação Setorial para tratar das questões próprias do órgão e de demandas das Carreiras de C&T. O acordo firmado com a gestão Luciana Santos foi de que o Fórum indicaria os 5 (cinco) representantes da bancada sindical da mesa de negociação, os nomes que comporiam a mesa foram enviados pelo Fórum ainda no mês de dezembro de 2023.


Qual não foi nossa surpresa quando vimos que a Portaria MCTI nº 7.797/2024, descumprindo o acordo firmado, reservava 4 (quatro) indicações para a composição da mesa para o Fórum de C&T e uma indicação para a Associação dos Servidores do Ministério das Comunicações (ASMC). Esse descumprimento de acordo por parte da gestão Luciana Santos foi motivado por uma incontestável quebra dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, conforme vamos relatar a seguir.


A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, por meio de sua coordenadora-geral e do coordenador de desenvolvimento e legislação de pessoal emitiram uma Nota Técnica afirmando, de maneira falaciosa, que a ASMC representaria servidores do Ministério das Comunicações que permaneceram no MCTI após a cisão dos dois Ministérios, sendo ela a entidade de caráter classista mais representativa na base envolvida.

Ocorre que a nova reforma ministerial determinada pela Lei nº 14.600/2023 alterou os termos da cisão entre o MCOM e o MCTI, antes regulada pela Lei nº 14.074/2020. Essa nova legislação estruturou os Ministérios com a efetiva separação entre MCTI e o MCOM, determinando a transferência dos agentes públicos lotados nos órgãos transformados, extintos, incorporados e desmembrados (cisão).


Além dessa ilegalidade que a gestão Luciana Santos sustenta, apesar dos vários avisos que já recebeu do Fórum de C&T, a quebra dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa torna-se explícita quando constatamos que o servidor público que elaborou e assinou a Nota Técnica defendendo que a Portaria assinada por Luciana Santos incluísse a ASMC na mesa de negociação do MCTI é, ele próprio, vicepresidente da ASMC!
Se a ASMC fosse mesmo “a entidade de caráter classista mais representativa na base envolvida” estaria com certeza presente na composição da Mesa Setorial que indicará os representantes da Bancada Sindical do Ministério das Comunicações – MCOM.


Porém, esse não é o caso, a ASMC sequer está presente na Bancada Sindical do MCOM, conforme se observa na Portaria MCOM nº 11.656, de 20 de dezembro de 2023.


O conflito de interesses e o desvio de finalidade é escancarado! Por muito menos servidores das Carreiras de C&T têm sido alvo de PADs e de punições no MCTI, situação que a gestão Luciana Santos ainda não se dispôs a resolver.


A quebra de confiança que a coordenadora-geral de gestão de pessoas e sua equipe ligada à ASMC promoveu é irremediável! Não podemos mais tolerar que tais elementos sigam dirigindo o setor de gestão de pessoas do MCTI. Eles provaram que seu interesse e finalidade não se coadunam com os bons termos para o desenvolvimento das carreiras de C&T e de uma política pública de ciência, tecnologia e inovação eficiente e eficaz.


Se a gestão da Ministra Luciana Santos não alterar a portaria que instituiu a mesa setorial de negociações, fazendo valer o acordo firmado com o Fórum de C&T, se não apurar as violações de princípios da administração pública que aqui estamos a denunciar e se não devolver imediatamente a gestão de pessoas do MCTI para servidores das carreiras de C&T, estará fadada a ser lembrada como uma gestão inimiga dos servidores e servidoras das carreiras de CT&I.


FÓRUM NACIONAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE C&T.
ASSINAM ESTE DOCUMENTO, AS ENTIDADES QUE COMPÕEM O FÓRUM DE C&T

Trata-se de Portaria MCTI nº 7.797, de 8 de janeiro de 2024, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, a qual Institui Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do MCTI. Tal portaria utiliza como fundamento o Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, a Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.008510/2023-55.

A Portaria SGPRT/MGI nº 3.634/2023, aprovou o Regimento Interno da Mesa Nacional de Negociação Permanente e implementa o Protocolo da Mesa Nacional de Negociação Permanente – Princípios e Premissas que regem a Negociação Coletiva no Serviço Público Federal, os referidos princípios encontram-se expressos no art. 20, in verbis:

Art. 20. A MNNP apoia-se nos seguintes princípios e preceitos:

I – da legalidade, segundo o qual faz-se necessário o escopo da lei para dar guarida às ações do administrador público;

II – da moralidade, por meio do qual se exige probidade administrativa;

III – da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que permite tão somente a prática de atos que visem ao interesse público, de acordo com os fins previstos em lei;

IV – da qualidade dos serviços, pelo qual incumbe à gestão administrativa pública o preceito constitucional da eficiência, da economicidade, além da obediência à lei, à honestidade, à resolutividade, ao profissionalismo e à adequação técnica do exercício funcional no atendimento e na qualidade dos serviços de interesse público;

V – da participação, que fundamenta o Estado Democrático de Direito e assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo;

VI – da publicidade, pelo qual se assegura a transparência e o acesso às informações referentes à Administração Pública;

VII – da liberdade sindical, que reconhece aos sindicatos a legitimidade da defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho na Administração Pública;

VIII – da ética, da confiança recíproca, da boa-fé, da honestidade de propósitos e da flexibilidade para negociar;

IX – da obrigatoriedade das Bancadas de buscarem a negociação quando solicitado por uma delas;

X – do direito de acesso à informação;

XI – da legitimidade de representação; e

XII – da independência do movimento sindical e da autonomia das Bancadas para o desempenho de suas atribuições constitucionais e legais.

Dito isso, vale analisar o art 5º, Portaria MCTI nº 7.797/2024, o qual trouxe a composição da Bancada Sindical, composta por 5 (cinco) representantes, in verbis:

Art. 5º A Bancada Sindical será composta por 5 (cinco) representantes, titulares e suplentes, sendo 4 (quatro) indicados pelo Fórum Nacional das Entidades Representativas das Carreiras de C&T, e 1 (um) pela Associação dos Servidores do Ministério das Comunicações-ASMC.

De pronto, causa muita estranheza a presença de Associação que representa os servidores do Ministério das Comunicações – MCOM, na composição da Bancada Sindical do FÓRUM de C&T, uma vez que sequer fazem parte das três carreiras de Ciência e Tecnologia.

Com isso, objetivando entender os motivos que ensejaram na presença de uma Associação alheia à carreira de Ciência e Tecnologia, consultou-se o Parecer Jurídico da Advocacia Geral da União, Parecer nº 00440/2023/CONJUR-MCTI/CGU/AGU, o qual analisou a minuta de portaria que instituiu a Mesa Setorial de Negociação Permanente, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI. Contudo, percebeu-se que a minuta analisada pela Advocacia Geral da União – AGU previa os 5 (cinco) representantes indicados pelo Fórum Nacional das Entidades Representativas das Carreiras de C&T. A AGU não propôs a inclusão da referida Associação.

Assim, constatou-se no parágrafo 25 do Parecer nº 00440/2023/CONJUR-MCTI/CGU/AGU que na realidade quem propôs a inclusão da Associação na composição da Mesa Setorial que indicará os representantes da Bancada Sindical foi uma Nota Técnica elaborada pela Coordenação Geral de Gestão de Pessoas – CGGP, vejamos:

“25. Quanto a composição da Mesa Setorial e entidade que indicará os representantes da Bancada Sindical (Fórum de C&T), verifica-se divergência de entendimento entre a minuta apresentada pela SEXEC e a manifestação da CGGP. Recomenda-se, portanto, alinhamento interno no sentido de uniformizar o entendimento. Tal questão está adstrita à conveniência e oportunidade do ato e, portanto, refoge à análise jurídica.”

Novamente, objetivando entender os motivos que ensejaram na presença de uma Associação alheia à carreira de Ciência e Tecnologia, consultou-se a Nota Técnica nº 2629/2023/SEI-MCTI, de autoria do Coordenador de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal, Ezequiel Teixeira da Silva.

A Nota Técnica nº 2629/2023/SEI-MCTI trouxe como argumento para a inclusão da Associação dos Servidores do Ministério das Comunicações – ASMC a existência de servidores do Ministério das Comunicações – MCOM que permaneceram no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI após a cisão dos dois Ministérios, que ocorreu em decorrência Lei nº 14.074, de 14/10/2020, atualmente revogada.

Primeiramente, deve-se informar que a Nota Técnica nº 2629/2023/SEI-MCTI foi omissa quanto à nova reforma ministerial determinada pela Lei nº 14.600/2023 (conversão da Medida Provisória nº 1154/2023), que revogou expressamente a Lei nº 14.074/2020, bem como diversos dispositivos da Lei nº 13.844/19. Essa nova e atual legislação estruturou os Ministérios com a efetiva separação entre MCTI e MCOM, estabelecendo redação quase idêntica àquela do art. 8º da lei anterior, destacando a transferência dos agentes públicos lotados nos órgãos transformados, extintos, incorporados e desmembrados (cisão), vejamos:

Art. 71. Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados nesta Lei.

Art. 72. Os agentes públicos em atividade nos órgãos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados nesta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências.

§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo não implicará alteração remuneratória nem poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial.

§ 2º A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável na data de publicação desta Lei, que atenderá os casos de órgãos criados ou desmembrados até que essa função seja absorvida por outra unidade administrativa.

§ 3º Não haverá novo ato de cessão, de requisição ou de alteração de exercício para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações realizadas nesta Lei.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a:

I – servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;

II – servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III – pessoal temporário;

IV – empregados públicos; e

V – militares colocados à disposição ou cedidos para a União.

Nessa toada, conforme disposto pela legislação, não há outra interpretação possível senão de que os servidores ativos e inativos das carreiras oriundas do Ministério das Comunicações – MCOM devem retornar a este Ministério, não mais compondo o quadro de servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI.

Logo, se ainda há servidores do Ministério das Comunicações – MCOM no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, após a cisão, esses estão à revelia da lei, mais especificamente, da Lei nº 14.600/2023.

Demonstrada tal ilegalidade, cabe ressaltar que se a Associação dos Servidores do Ministério das Comunicações – ASMC fosse realmente “a entidade de caráter classista que for a mais representativa na base envolvida” essa com certeza estaria presente na composição da Mesa Setorial que indicaria os representantes da Bancada Sindical do Ministério das Comunicações – MCOM. Porém, esse não é o caso, a ASMC sequer está presente na Bancada Sindical do MCOM, conforme se observa na Portaria MCOM nº 11.656, de 20 de dezembro de 2023, que instituiu a Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Ministério das Comunicações. in verbis:

Art. 7º A Bancada Sindical será composta por cinco representantes indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF).

Ademais, causou-se muita estranheza a familiaridade do Coordenador de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal, Ezequiel Teixeira da Silva com a Associação dos Servidores do Ministério das Comunicações – ASMC, uma vez que até o Estatuto foi citado expressamente na Nota Técnica nº 2629/2023/SEI-MCTI.

Ora, tal familiaridade e conhecimento do Estatuto por parte do referido servidor é justificada, uma vez que esse é VICE PRESIDENTE E DIRETOR JURÍDICO DA ASMC, vejamos1:

Assim, tem-se no presente caso uma Nota Técnica, elaborada e assinada pelo Vice-presidente e Diretor Jurídico da Associação dos Servidores do Ministério das Comunicações – ASMC, na qual defende a inclusão da referida Associação na composição da Mesa Setorial que indicará os representantes da Bancada Sindical, inclusão essa que ensejou na redação da Portaria MCTI nº 7.797/2024 do MCTI.

Percebe-se que a situação se assemelha muito em flagrante violação aos princípios administrativos, em especial do princípio da impessoalidade e moralidade, princípios esses que além de serem constitucionais se encontram expressos no art. 20, da Portaria SGPRT/MGI nº 3.634/2023, aprovou o Regimento Interno da Mesa Nacional de Negociação Permanente e implementa o Protocolo da Mesa Nacional de Negociação Permanente.

Por fim, vale citar novamente que a AGU não incluiu a Associação dos Servidores do Ministério das Comunicações – ASMC na minuta de Portaria sobre a qual emitiu Parecer.

Desta forma, em decorrência da possível violação aos princípios administrativos, em especial do princípio da impessoalidade e moralidade, previstos na Constituição Federal, bem como no art. 20, da Portaria SGPRT/MGI nº 3.634/2023, requer a Vossa Excelência a reconsideração acerca da inclusão da Associação dos Servidores do Ministério das Comunicações – ASMC na composição da Mesa Setorial que indicará os representantes da Bancada Sindical do MCTI e a imediata instauração dos procedimentos cabíveis para apuração e responsabilização dos agentes públicos que deram causa às possíveis violações supracitadas.

Brasília/DF, 11 de janeiro de 2024.

FÓRUM NACIONAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE C&T.

ASSINAM ESTE DOCUMENTO , AS ENTIDADES QUE COMPÕEM O FÓRUM DE C&T

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