RAPIDINHA 4
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Conversão de tempo de trabalho especial para fins de aposentadoria

Em outubro de 2020 o SindCT informou que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 942 que trata da possibilidade de aplicar as regras de previdência social para a averbação de tempo de serviço exercido sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física do servidor público, com a conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

Até então, a conversão para tempo comum do período trabalhado pelo servidor em condições especiais só era reconhecida pelos órgãos federais, ou mesmo pela justiça, para o período trabalhado até 11/12/1990, ou seja, sob regime da CLT, antes da “criação do RJU – Regime Jurídico Único”, ou ainda, a aposentadoria especial, com aplicação das regras do Regime Geral, era válida quando o servidor tivesse trabalhado por pelo menos 25 anos sob condições especiais, ou seja, se um servidor tivesse 24 anos e 11 meses de tempo especial, ele não podia convertê-lo em tempo comum.

Com a decisão do STF, o servidor que não possuir os 25 anos completos para se aposentar na modalidade especial, ou mesmo, se não o quiser, terá o direito de converter para tempo comum o período trabalhado em condições especiais entre 11/12/1990 e 12/11/2019, data da edição da reforma da previdência – Emenda Constitucional 103/2019.

Para obter a conversão de tempo nos termos da decisão do STF, o servidor terá que comprovar o trabalho em condições especiais, através de Laudos Técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário, que devem ser atualizados, pelo menos até 12/11/2019.

Embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão do STF, informamos que alguns Tribunais já estão concedendo o direito à conversão do período RJU aos servidores.

O Jurídico do SindCT está à disposição dos sindicalizados que se enquadram nessas condições, para formular os requerimentos administrativos individuais, pleiteando tal direito junto aos órgãos. Em caso de indeferimento, será proposta a medida judicial cabível.


Aposentadoria especial com integralidade e paridade de servidor do DCTA mantida pelo tribunal

A 5a Turma do Tribunal Regional Federal da 2a Região – Rio de Janeiro, em julgamento no dia 9 de março de 2021, manteve a SENTENÇA INTEIRAMENTE FAVORÁVEL a um servidor do DCTA-IAE, sindicalizado, em Mandado de Segurança impetrado contra o diretor da DIRAP objetivando a aposentadoria especial com integralidade e paridade. Com isso, o servidor teve garantido, já em 2ª instância, o seu direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, conforme o pedido originário formulado pelo Jurídico do SindCT. 


Processo GDACT de aposentados e pensionistas

No ano 2000, o SindCT moveu Mandado de Segurança Coletivo contra os Diretores do INPE e DCTA, solicitando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades de Ciência e Tecnologia – GDACT aos servidores sindicalizados inativos e aos pensionistas de sindicalizados falecidos, representados pelo sindicato. Ao todo, 1273 servidores e pensionistas compõem o processo. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 3a Região, que acolheu o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, os aposentados e pensionistas representados pelo SindCT no processo terão direito ao recebimento da GDACT no mesmo percentual (100%) pago aos servidores da ativa, no período de 30/06/2000 até a regulamentação da gratificação em março de 2001, estabelecida pelo Decreto nº 3.762/2001.

Com o retorno do processo para São José dos Campos, iniciou-se a fase de execução. Nesta fase, o Jurídico do SindCT deve apresentar EM JUÍZO, no final do mês de março de 2021, os cálculos dos valores individuais devidos aos 1273 servidores/pensionistas que compõem o processo. Convém lembrar que é de nove meses o período pleiteado.


28,86%

A Juíza da 2ª Vara Federal, para dar seguimento à execução nos processos dos 28,86%, vem determinando que o SindCT digitalize os processos e os inclua no sistema eletrônico da Justiça Federal.

Ao digitalizar o processo de cada grupo, o SindCT vem requerendo à Juíza que determine que a União Federal seja intimada a apresentar o cálculo do valor devido a cada integrante do processo, ou então, que a União Federal seja intimada a juntar aos autos as fichas financeiras de todos os integrantes do processo, a partir do mês de outubro de 2011, data em que foram apresentados os cálculos originais no processo. No entanto, a Juíza ainda não se manifestou quanto a esse pedido formulado pelo SindCT, necessário para a continuidade da execução.

Reunião de Aposentados e Pensionistas - Pandemia