Em outubro de 2020, o SindCT informou que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 942, que trata da possibilidade de aplicar as regras de previdência social para a averbação de tempo de serviço exercido sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física do servidor público, com a conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
A conversão em tempo comum de período trabalhado pelo servidor em condições especiais só era reconhecida pelos órgãos federais, ou mesmo pela justiça, para o período trabalhado até 11/12/1990, sob regime da CLT, antes da “criação do RJU – Regime Jurídico Único”, ou ainda, a aposentadoria especial, com aplicação das regras do Regime Geral, era válida quando o servidor tivesse trabalhado por pelo menos 25 anos sob condições especiais. Ou seja, se um servidor tivesse 24 anos e 11 meses de tempo especial, ele não podia converter em tempo comum.
A grande novidade é que, com a decisão do STF, o servidor que não possuir os 25 anos completos para se aposentar na modalidade especial, ou mesmo, se não quiser, terá o direito de converter para tempo comum o período trabalhado em condições especiais entre 11/12/1990 e 12/11/2019, data da edição da reforma da previdência – Emenda Constitucional 103/2019.
Diante disso, desde o início do ano de 2021, o SindCT passou a entrar com as ações individuais no Juizado Especial Federal (“pequenas causas”), com objetivo de obter a conversão do tempo especial do período trabalhado pelo servidor no regime estatutário.
Os resultados já começaram a aparecer: três servidores, sendo dois do DCTA e um do INPE, obtiveram sentenças favoráveis, conseguindo a conversão do tempo especial do período RJU!
A União ainda pode recorrer das decisões, mas consideramos uma grande vitória.
Reiteramos que o Jurídico do SindCT se encontra à disposição dos sindicalizados, para formular os requerimentos administrativos individuais, pleiteando tal direito junto aos órgãos, sendo certo que, após o indeferimento, será proposta a medida judicial cabível.