A luta pelo reconhecimento da aposentadoria especial para servidores públicos está de longa data dentro das prioridades do SindCT.
Foi através do Mandado de Injunção (MI 918) que o SindCT garantiu no Supremo Tribunal Federal a aposentadoria especial para seus sindicalizados e serviu de inspiração para que outras entidades sindicais seguissem este caminho.
Esta luta resultou na consolidação da Súmula Vinculante 33 do STF que garantiu aos servidores do País inteiro o direito à aposentadoria especial. Através de muitos processos judiciais servidores do INPE e do DCTA foram beneficiados com o direito à aposentadoria especial ou mesmo a uma aposentadoria melhor.
Os sindicalizados do SindCT foram os primeiros do Brasil, inclusive, a terem garantido pela Justiça o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade em muitos casos.
No entanto, uma dúvida que pairava é se poderia haver a conversão do tempo especial em comum. Isso ajudaria em muito os casos em que o servidor não tinha todos os 25 anos de exposição a agentes agressivos comprovados ou mesmo que não desejasse a aposentadoria especial, mas a conversão do tempo especial em comum.
Essa conversão facilitaria também a possibilidade de ver se os pressupostos como tempo de contribuição ou o tempo no serviço público estavam sendo cumpridos, e também para a verificação mais clara das possibilidades de paridade e de integralidade.
Como a Súmula Vinculante 33 havia equiparado os servidores públicos aos trabalhadores da iniciativa privada para efeito da aposentadoria especial faltava que o STF aprovasse a possibilidade de conversão da mesma forma que ocorria para os contribuintes do INSS.
No dia último dia 28 de agosto de 2020 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 942 que trata da possibilidade de aplicar as regras gerais de previdência social para a averbação de tempo de serviço exercido sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física do servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.
A grande novidade da decisão é que, até então, a conversão em tempo comum de período trabalhado pelo servidor em condições especiais só era reconhecida pelos órgãos federais ou mesmo pela Justiça, do período trabalhado pelo servidor até 11/12/1990, sob regime da CLT, antes da “criação do RJU – Regime Jurídico Único” ou, ainda, a aposentadoria especial, com aplicação das regras do Regime Geral, quando o servidor tivesse trabalhado por pelo menos 25 anos sob condições especiais. Ou seja, se um servidor tivesse 24 anos e 11 meses de tempo especial, ele não poderia converter em tempo comum para poder se aposentar por tempo de contribuição.
Agora, com a decisão do STF, o servidor que não possuir os 25 anos completos para aposentar na modalidade especial, ou mesmo se não quiser se aposentar nesta modalidade (especial) terá o direito de converter o período trabalhado em condições especiais após a entrada em vigor do RJU. A conversão poderá ser realizada até 13/11/2019 – data da entrada em vigência da reforma da Previdência (EC103/2019), que aboliu a possibilidade de conversão para todos os regimes.
Assim, o servidor somará tempo especial convertido em comum, transformando todo o tempo trabalhado em comum e apurando assim o cumprimento dos pressupostos de aposentadoria. A conversão se dá para homens normalmente pelo fator 1,40 e para as mulheres pelo fator 1,20.
Importante lembrar que para obter a conversão de tempo nos termos da decisão do STF, o servidor terá que comprovar o trabalho em condições especiais, através de laudos Técnicos e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que inclusive devem ser atualizados, pelo menos até 13/11/2019.
Importante destacar, que superada a etapa da comprovação e efetivando a conversão do tempo especial em comum, alguns servidores podem já ter cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação da EC103/2019 (última reforma da Previdência). E mais, mesmo aqueles que já recebem abono de permanência ou mesmo já se aposentaram, há menos de 5 (cinco) anos, poderão, em tese, ter alguma repercussão financeira, como por exemplo, o recebimento de abono de permanência retroativo.
A análise da situação de cada servidor deverá ser realizada individualmente e em cada caso concreto.
É certo ainda, que a experiência aponta que Administração Federal não facilitará a vida do servidor, pois, certamente, criará obstáculos para reconhecer referido direito na esfera administrativa.
O jurídico do SindCT está à disposição dos servidores para orientá-los em seu caso concreto.
A decisão proferida no STF ainda não transitou em julgado, pois apesar do Acórdão ter sido publicado, houve recurso da parte contrária, que ainda não foi julgado. De qualquer forma entendemos que já está valendo ante a sua publicação, já que o recurso interposto, por ora, não tem efeito suspensivo.
Veja que o Tema 942 tem repercussão geral, ou seja, as outras instâncias judiciais devem decidir da mesma forma.
O jurídico do SindCT está acompanhando diariamente o desfecho da questão e informará aos servidores, imediatamente, o resultado do julgamento do recurso, que ainda não tem data marcada, e, desde já informa que estará à disposição dos servidores sindicalizados, para oferecer todo o suporte sobre o assunto, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.