RAPIDINHA 10
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Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição de período trabalhado em Órgão Federal

Caros servidores

Chegou ao conhecimento do SindCT, que os órgãos federais estão informando aos servidores que, em decorrência da determinação do contido na Nota Técnica SEI nº 15.790/2020/ME, de 23 de junho de 2020, do Ministério da Economia, que para requerer abono de permanência ou aposentadoria, o servidor deverá apresentar, no órgão onde estiver lotado, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, contendo o período de trabalho no órgão federal do período vinculado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), anterior à vigência do Regime Jurídico Único (RJU), instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Assim sendo, o SindCT, com relação ao assunto, faz os seguintes esclarecimentos:

  1. Em 18 de janeiro de 2019, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 871, denominada como “Pente-Fino do INSS”, que foi convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, incluindo e alterando dispositivos legais que afetam em sua grande maioria os benefícios previdenciários do INSS. No entanto, as alterações não se restringiram apenas aos segurados do INSS, mas também aos servidores públicos, como por exemplo, em relação à emissão de certidões de tempo de contribuição (CTC) de períodos trabalhados pelos servidores nos órgãos federais, sob o regime da CLT (até 11/12/1990), antes da instituição do Regime Jurídico Único.
  2. Em suma, até a edição da MP nº 871, os servidores deveriam averbar o tempo de contribuição em que ficaram vinculados ao RGPS (CLT) no (RJU) da União, via Certidão de Tempo de Contribuição ou documentos que atendessem a esse fim à época.
  3. Ocorre que havia expressa permissão legal para que a própria União (órgão federais) fizesse a averbação automática desse tempo. Assim, até a edição da MP nº 871, de forma bem menos burocrática, cada órgão público certificava o tempo todo do vínculo do servidor, mesmo que ele tivesse iniciado antes do RJU.
  4. Todavia, em face da determinação constante no art. 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13. 846, de 18 de junho de 2019, o tempo de serviço público prestado pelos servidores submetidos ao regime da CLT em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverá ser, obrigatoriamente, atestado pelo INSS, que deverá expedir Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, ficando proibida a averbação automática desse tempo pelos órgãos federais, para fins de concessão de aposentadoria, pensão ou abono de permanência.
  5. Registramos, ainda, que o mesmo procedimento, ou seja, a obtenção da CTC, ou a sua revisão, deve ser realizada pelos servidores que desejam ter o seu tempo de serviço especial (até 11/12/1990) convertido em comum ou para fins de concessão de aposentadoria especial, pois deverá constar, expressamente, na CTC, o período em que o servidor encontrava-se submetido a condições especiais – insalubridade, periculosidade ou penosidade.
  6. Exemplificando: para que o servidor solicite ao órgão federal em que trabalha, a conversão de tempo especial em comum ou aposentadoria especial, desde que contenha períodos trabalhados até 11/12/1990, necessariamente, terá que apresentar a CTC onde conste tais períodos como especiais. Caso contrário, não poderá requerer ao seu órgão empregador diretamente a conversão de tempo ou mesmo a aposentadoria especial.
  7. Assim sendo, o servidor deverá ter especial cuidado ao solicitar a CTC no INSS, particularmente se for para fazer incluir período especial, pois terá que juntar laudo técnico individual e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para obter a certidão.
  8. Caso o pedido seja negado o servidor SINDICALIZADO poderá procurar o SindCT para propositura de ação judicial.
  9. Esclarecemos que para solicitação da CTC ou mesmo sua revisão, não é necessário que o servidor compareça a uma unidade do INSS, pois a solicitação e o recebimento podem ser feitos diretamente pela internet, através do link a seguir indicado, onde constam as devidas orientações. Veja aqui.
  10. Finalmente, tendo em vista o contido na Nota Técnica SEI nº 15790/2020/ME do Ministério da Economia, encontram-se vigentes e eficazes as averbações realizadas pelos órgãos, cujos atos de aposentadoria, pensão ou abono de permanência tenham sido publicados até o dia 17 de janeiro 2019, mas que, os atos de aposentadoria que se encontram em divergência com a determinação legal supra deverão ser revistos, orientamos que o servidor, caso seja instado pelo órgão federal e tenha dificuldades de cumprir com o que for exigido, deve procurar o Jurídico do SindCT que se encontra à disposição para quanto auxiliar no que for necessário.