Servidores do DCTA e INPE não têm direito à reajuste de 47,11%
Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), veiculada na mídia com o título “Servidores Federais têm direito à diferença de pecúnia, decide Supremo”, que trata do direito a um reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia), após a mudança do regime celetista para o estatutário (RJU), causou dúvidas e expectativas em nossa categoria.
Infelizmente, o reajuste conquistado judicialmente não é geral, uma vez que não alcança todas as categorias de servidores federais. Foram beneficiados somente os servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, Instituto Nacional de Previdência Social e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, que tiveram vantagem concedida pela legislação em 1988, em decorrência de uma greve nacional da categoria, ocorrida outubro de 1987. Assim, NÃO se trata de direito geral de todos os servidores federais, mas específico do citado grupo, que foi denominado como adiantamento do PCCS, previsto na Lei n. 7.686/88, art. 8º, na qual se converteu a Medida Provisória n. 20/88:
“Art. 8º. O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988.
(…)
Explica-se a redação desse dispositivo legal pela circunstância de que, em virtude de movimento grevista, em face da inércia do Poder Executivo em encaminhar o projeto de lei relativo à reestruturação administrativa das instituições da Previdência Social e novo Plano de Carreira, Cargos e Salários no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Lei n. 7.604/87, art. 9º), a Administração passou a pagar, primeiramente a título de empréstimo patronal e depois como adiantamento de PCCS, o equivalente a 100% (cem por cento) dos vencimentos dos servidores.
Desta forma, a nossa categoria NÃO está entre as beneficiadas com a decisão do STF, uma vez que toda a demanda decorreu da inércia do Poder Executivo em encaminhar projeto de lei relativo das instituições da Previdência Social e novo Plano de Carreira, Cargos e Salários no prazo legal.