RAPIDINHA 7
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Conversão de tempo especial garante a servidor abono de permanência retroativo

Um servidor do DCTA, sindicalizado ao SindCT, se aposentou no mês de julho de 2016 e obteve, no último mês de abril de 2021, decisão judicial determinando a conversão em tempo comum de período trabalhado em condições especiais, bem como o pagamento de abono permanência retroativo, desde a data em que teria cumprido os requisitos para se aposentar, em razão da conversão, ou seja, desde dezembro de 2012.

Da decisão ainda cabe recurso.


Mais uma aposentadoria especial com integralidade e paridade de servidor do DCTA

A 2ª Vara Federal de São José dos Campos concedeu, no mês de maio de 2021, SENTENÇA INTEIRAMENTE FAVORÁVEL a um servidor do DCTA-IAE, sindicalizado ao SindCT, determinando aposentadoria especial com integralidade e paridade, com implantação do benefício em 45 dias. 


Justiça determina pagamento de adicional de insalubridade a servidora gestante no período de afastamento de suas funções

Uma servidora do DCTA, sindicalizada ao SindCT, ao comunicar sua gravidez ao superior hierárquico, foi afastada das atividades insalubres que até então eram exercidas, cessando, com isso, o pagamento do adicional de insalubridade que vinha recebendo. Igualmente, o mencionado adicional também não foi pago no curso da licença-gestante e nas férias que lhe sucederam.

A servidora procurou o Jurídico do SindCT, objetivado o recebimento do adicional de insalubridade nos períodos em que não foram pagos. No início do mês de maio de 2021, a Justiça Federal de São José dos Campos acolheu integralmente os pedidos da servidora, tendo o Juiz destacado na Sentença, que no art. 102, incisos I e VIII, da Lei n. 8.112/90 (RJU), tais períodos considerados como de efetivo exercício e, ainda, que a Constituição Federal, (art. 7. Inciso XVIII) prevê como direito social a licença à gestante ou licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e da remuneração da empregada ou da servidora, sendo certo, também, que o art. 207 da Lei n. 8.112/90 estabelece que “será concedida licença gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”.

Portanto a remuneração devida à servidora no curso da licença à gestante deve ser equivalente à recebida quando em atividade (da mesma forma como ocorre em relação às férias).


Servidor do INPE consegue, na Justiça, adicional de periculosidade retroativo

Um servidor do INPE, sindicalizado ao SindCT, desde o seu ingresso no Instituto no ano de 2002, trabalhou em atividade de risco exposto à energia elétrica (alta tensão), o que, em tese, lhe garantiria o recebimento do adicional de periculosidade. No entanto, o referido adicional passou a ser pago ao servidor somente no ano de 2017.

Após receber o Laudo Técnico individual e o Perfil Profissiográfico Previdenciário da instituição, o servidor verificou que o setor que sempre trabalhou foi enquadrado como ambiente perigoso desde novembro de 2008. Assim sendo, requereu administrativamente o pagamento retroativo do adicional dos 5 (cinco) anos anteriores a 2017, mas teve seu pedido negado.

Diante disso, procurou o Jurídico do SindCT que entrou com ação judicial, obtendo sentença totalmente favorável no mês de maio de 2021, condenando a União a pagar ao servidor os valores correspondentes ao adicional de periculosidade, no mesmo percentual deferido administrativamente, relativos ao período de junho de 2012 a maio de 2017, com juros e correção monetária.


28,86%

O Jurídico do SindCT continua virtualizando os processos de cada grupo (transformando em processo eletrônico), conforme determinação judicial e vem requerendo à Juíza que determine que a União Federal seja intimada a apresentar o cálculo do valor devido a cada substituído integrante do processo, ou então, que a União Federal seja intimada a acostar aos autos as fichas financeiras de todos os substituídos integrantes do processo, a partir do mês de outubro de 2011, data em que foram apresentados os cálculos originais no processo.

No entanto, reiteramos que a Juíza ainda não se manifestou quanto a esse pedido formulado, necessário para a continuidade da execução.