Rapidinha 01 – 12/01/2024
Rapidinha 01 – 12/01/2024

Rapidinha 01 – 12/01/2024

O movimento nacional do funcionalismo esteve reunido nesta sexta-feira, dia 12, de forma virtual, para avaliar a resposta ao governo federal, da proposta por eles apresentada de reajuste zero em 2024 e só aumentos insignificantes em alguns benefícios.

Haverá ainda mais duas reuniões das entidades para convergir para a resposta que deve ser encaminhada ao governo. Obviamente é de se recusar, com indignação, a medíocre proposta que o governo apresentou ao movimento sindical.

O SindCT tem participado dessas discussões e acompanhado a movimentação.

A contraproposta final do movimento sindical deverá ser fechada e apresentada no dia 26 ou 29 de janeiro.

Vamos à luta!

C&T

A campanha salarial 2024 da C&T está no aguardo de que sejamos chamados para que o governo apresente resposta a nossa pauta específica para a C&T apresentada em outubro ao MGI. Quando houver novas decisões e ou fatos, informaremos.

Conforme publicado na “Rapidinha 10” de 07/06/2023, o Departamento Jurídico SindCT entrou no mês de abril de 2023 com Ação Coletiva (Processo nº 5002184-37.2023.4.03.6103 – 3ª Vara Federal de São José dos Campos), para que União fosse condenada a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário dos servidores (AEB, DCTA, INPE e CEMADEN).

É com grande satisfação, que noticiamos a vitória significativa para os servidores do INPE, DCTA, CEMADEM e AEB, vinculados ao SINDCT, pois a recente decisão judicial determinou que a União inclua o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. A sentença, proferida, condenou ainda a União a pagar os valores a título de abono de permanência nos últimos cinco anos que antecederam a ação, e desde então.

A controvérsia girava em torno da natureza do abono de permanência, inicialmente previsto no artigo 3º, § 1º, da Emenda nº 20/98 como uma regra de imunidade tributária. Posteriormente, o artigo 2º, § 5º, da Emenda nº 41/2003 alterou sua natureza, transformando-o em um valor pago ao servidor que, mesmo tendo cumprido os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer em atividade. A Emenda Constitucional nº 103/2019 conferiu à União a faculdade de reduzir, modificar ou extinguir o abono por meio de lei ordinária.

O cerne da decisão reside na caracterização do abono de permanência como uma verba de natureza remuneratória, sujeita à incidência do Imposto de Renda. O Superior Tribunal de Justiça, em recursos especiais repetitivos, estabeleceu a tese de que não há isenção que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento.

A decisão judicial afasta a argumentação da União de que a sentença deveria ser limitada à base territorial do sindicato autor, esclarecendo que, conforme os estatutos, a base territorial abrange todos os municípios do Brasil. Além disso, o julgamento do STF no RE 1.101.937, em regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da restrição estabelecida no artigo 16 da Lei nº 7.347/85, afirmando que tal restrição não se aplica diretamente a outras ações de jurisdição coletiva.

O SINDCT comemora a decisão como uma conquista em prol dos servidores do DCTA, INPE, CEMADEN e AEB, destacando que não se trata de uma extensão de vantagens com base na isonomia, o que torna inaplicáveis a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF.

A sentença reconhece a necessidade de manter a restrição legal à concessão de tutela provisória, respeitando os trâmites legais. Contudo, ela representa um fato importante na defesa dos direitos dos servidores públicos representados pelo sindicato, estabelecendo um precedente favorável no que diz respeito à inclusão do abono de permanência nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

MAIS UMA GRANDE VITÓRIA DO SINDCT NA LUTA EM DEFESA DOS SERVIDORES.

EM 2020, com o represamento dos pagamentos dos precatórios do governo federal (dívidas judiciais já transitadas em julgado), seria criada uma dívida federal que cresceria como uma bola de neve, pois uma lei criada em 2020 permitia que o governo federal rolasse, “empurrasse com a barriga” as dívidas de pagamentos precatórios, o que se tornaria uma conta impagável para os próximos governos. Porém recentemente ouve um entendimento diferente que permitiu ao governo federal pagar em dia os precatórios devidos.

O SINDCT, através de seu Departamento jurídico, correu e preparou as documentações necessárias para que os nossos sindicalizados que estivessem com precatórios retidos e aqueles que teriam direito a partir de 2024, de forma integral, pudessem receber o que lhes é de direito.

Resultado: um grupo de servidores e servidoras, embora pequeno, do INPE, DCTA, AEB ou CEMADEN que já tinham decisões judiciais finais a seu favor irão receber muito em breve os valores que tinham e têm direito. Significa um bom começo de ano para estes.

Você pode usar a sua conta gov.br para acessar diversos serviços e programas públicos do Governo Federal dentro de um ambiente virtual oficial, seguro. Isso te protege de links suspeitos.

Você recebeu alguma mensagem que te oferece algo muito interessante?

Avalie melhor converse com mais algum amigo ou com o sindicato. Essa é a dica número UM para estes tipos de casos. E quando se trata de Governo Federal, você pode contar com o Portal Gov.BR. Logo na primeira página, um espaço de pesquisa pergunta “O que você procura?”.

Caso você receba alguma mensagem mencionando algum órgão do governo ou ministério, você pode procurar aquela informação diretamente no site oficial do órgão. Todos eles possuem também espaço para pesquisa. 

Outra dica muito importante é NÃO DÊ SUA SENHA PRA NINGUÉM, A NÃO SER PESSOA DE SUA MAIS ALTA CONFIANÇA.

Se você servidora ou servidor for tentar um empréstimo consignado, NÃO DÊ SUA SENHA DE ACESSO AO SISTEMA DO GOVERNO. Você poderá ter sérios problemas de acesso maldoso em sua conta, além do risco de fazerem novos empréstimos em seu nome e o dinheiro você nunca vai ver. CUIDADO.

Em caso de dúvida, ligue no SINDCT.