Uma servidora do DCTA, sindicalizada ao SindCT, ao comunicar sua gravidez ao superior hierárquico, foi afastada das atividades insalubres que até então eram exercidas, cessando, com isso, o pagamento do adicional de insalubridade que vinha recebendo. Igualmente, o mencionado adicional também não foi pago no curso da licença-gestante e nas férias que lhe sucederam.
A servidora procurou o Jurídico do SindCT, objetivado o recebimento do adicional de insalubridade nos períodos em que não foram pagos. No início do mês de maio de 2021, a Justiça Federal de São José dos Campos acolheu integralmente os pedidos da servidora, tendo o Juiz destacado na Sentença, que no art. 102, incisos I e VIII, da Lei n. 8.112/90 (RJU), tais períodos considerados como de efetivo exercício e, ainda, que a Constituição Federal, (art. 7. Inciso XVIII) prevê como direito social a licença à gestante ou licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e da remuneração da empregada ou da servidora, sendo certo, também, que o art. 207 da Lei n. 8.112/90 estabelece que “será concedida licença gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”.
Portanto a remuneração devida à servidora no curso da licença à gestante deve ser equivalente à recebida quando em atividade (da mesma forma como ocorre em relação às férias).