Justiça determina pagamento de adicional de insalubridade a servidora gestante no período de afastamento de suas funções
Justiça determina pagamento de adicional de insalubridade a servidora gestante no período de afastamento de suas funções

Justiça determina pagamento de adicional de insalubridade a servidora gestante no período de afastamento de suas funções

Uma servidora do DCTA, sindicalizada ao SindCT, ao comunicar sua gravidez ao superior hierárquico, foi afastada das atividades insalubres que até então eram exercidas, cessando, com isso, o pagamento do adicional de insalubridade que vinha recebendo. Igualmente, o mencionado adicional também não foi pago no curso da licença-gestante e nas férias que lhe sucederam.

A servidora procurou o Jurídico do SindCT, objetivado o recebimento do adicional de insalubridade nos períodos em que não foram pagos. No início do mês de maio de 2021, a Justiça Federal de São José dos Campos acolheu integralmente os pedidos da servidora, tendo o Juiz destacado na Sentença, que no art. 102, incisos I e VIII, da Lei n. 8.112/90 (RJU), tais períodos considerados como de efetivo exercício e, ainda, que a Constituição Federal, (art. 7. Inciso XVIII) prevê como direito social a licença à gestante ou licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e da remuneração da empregada ou da servidora, sendo certo, também, que o art. 207 da Lei n. 8.112/90 estabelece que “será concedida licença gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”.

Portanto a remuneração devida à servidora no curso da licença à gestante deve ser equivalente à recebida quando em atividade (da mesma forma como ocorre em relação às férias).