Processo 3,17%
Processo 3,17%

Processo 3,17%

Breve resumo da Ação:

Em 27 de maio de 1994 foi publicada a Lei nº 8.880/94, dispondo sobre o programa de estabilização econômica e o sistema monetário nacional, instituindo a Unidade Real de Valor – URV. Os artigos 28 e 29 da citada lei ordinária dispuseram sobre o sistema de revisão das tabelas de vencimentos, soldos e salários dos servidores civis e militares.

Em janeiro de 1995, o Governo Federal, ao proceder à revisão geral dos vencimentos dos servidores, observou tão somente o que dizia parte do art. 29 da Lei nº 8.880/94, ou seja, corrigiu os vencimentos apenas com base na variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994, desconsiderando totalmente o que estabelecia o art. 28 da referida Lei.

Assim, foi divulgado e aplicado o índice de reajuste de 22,07%, que representava a variação do IPC-r, deixando de aplicar o preceituado no art. 28, que representava um índice de 3,17%, que consistia na média aritmética dos vencimentos dos servidores públicos em 1994, para compensar a perda com a implantação do plano real. Desta forma, o índice correto para janeiro de 1995, a teor do disposto na mencionada lei, deveria ter sido de 25,24% (22,07 + 3,17).

Na época, o SindCT promoveu a notificação do DCTA e INPE, questionando sobre o reajuste concedido em janeiro de 1995, tendo sido respondido sobre a concessão de tão somente 22,07%.

Em 1999, o SindCT, ajuizou ação judicial (Processo nº 0004021-58.1999.4.03.6103 – 2ª Vara Federal de São José dos Campos), em favor dos servidores, sindicalizados, do INPE e DCTA, conforme assembleia geral realizada em 30/09/1998, objetivando a complementação do reajuste salarial de 1º de janeiro de 1995, no percentual de 3,17.

Este processo foi julgado favoravelmente ao SindCT em todas as instâncias.

Com o retorno para São José dos Campos, a Justiça determinou que o SindCT, na qualidade de substituto processual dos servidores sindicalizados, deve providenciar os cálculos do valor da execução do julgado (podendo ser abatido, no caso em tela, o valor pago de forma administrativa, autorizado pela Medida Provisória nº 2.225-45 de 04 de setembro de 2001, na qual a União Federal confessa a dívida relativa ao aumento de 3,17%).

É muito grande o número de servidores no processo e o cálculo está sendo individualizado, para que seja apresentado em Juízo, provavelmente, até o final do mês de novembro de 2021.

No entanto, na última semana, chegou a conhecimento do SindCT, que servidores foram abordados por escritório de advocacia, oferecendo falsos serviços, com a informação de que o Ministério Público Federal ganhou uma ação beneficiando a todos os servidores públicos que estavam na ativa em janeiro de 2002, a um reajuste salarial de 25%, e que houve um erro na aplicação desse reajuste e a União Federal aplicou 22%, o que gerou direito ao reajuste do 3,17.

O SindCT, com objetivo de esclarecer os servidores, bem como de preveni-los, recomenda toda cautela possível aos servidores abordados pelo referido escritório de advocacia, uma vez que o reajuste dos 3,17%, se refere à diferença salarial de janeiro de 1995 e não de 2002 e já é objeto da ação ajuizada pelo SindCT em 1999 e que favoreceu os servidores sindicalizados à época.